TJMS - 1603972-28.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 14:41
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2025 14:39
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 10:41
Expedição de Ofício.
-
05/09/2025 09:42
Transitado em Julgado em "data"
-
20/08/2025 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 18:51
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
20/08/2025 18:51
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
20/08/2025 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 07:07
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
19/08/2025 06:52
Certidão
-
19/08/2025 06:51
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 22:05
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
18/08/2025 01:12
Certidão de Publicação - DJE
-
18/08/2025 00:01
Publicação
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Conflito de Jurisdição nº 1603972-28.2025.8.12.0000 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Des.
Waldir Marques Suscitante: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal - Juizado Especial de Dourados Suscitado: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Dourados Interessado: Cesar Orlando Homes Ricardo Vítima: Fabian Leandro Achique Castillo DIREITO PROCESSUAL PENAL - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - CRIME DE AMEAÇA CONTRA ADOLESCENTE - INTERPRETAÇÃO DO ART. 23, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 13.431/2017 - COMPETÊNCIA SUBSIDIÁRIA DAS VARAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - COM O PARECER, CONFLITO PROCEDENTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Dourados/MS em face do Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca da mesma comarca, no âmbito de ação penal instaurada para apurar suposta prática de vias de fato e ameaça contra adolescente.
O Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal declarou sua incompetência e determinou a remessa dos autos a uma das varas do Juizado Especial Criminal, calcado no elevado acervo de processos em trâmite e inconstitucionalidade e inconvencionalidade da norma.
O Juízo de Direito da 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal suscitou conflito, argumentando, em síntese, que a ação penal refere-se a crime praticado contra vítima menor e, não havendo vara especializada em crimes cometidos contra crianças e adolescentes na Comarca, os autos devem ser processados e julgados perante a vara especializada da violência doméstica, conforme precedentes do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir qual o Juízo competente para processar e julgar ação penal relativa à prática de crime contra menor, na hipótese de inexistência de vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes: se a vara de violência doméstica ou a vara criminal residual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 23, parágrafo único, da Lei nº 13.431/2017, determina que, até a criação de Varas especializadas em crimes contra crianças e adolescentes, tais feitos devem, preferencialmente, tramitar em juizados ou varas especializadas em violência doméstica e temas afins. 4.
A jurisprudência do STJ, firmada nos julgamentos do HC 728.173/RJ e do EAREsp 2.099.532/RJ, consolidou o entendimento de que, inexistindo Vara especializada, a competência é das Varas de violência doméstica, independentemente do sexo da vítima ou da motivação do crime. 5.
O elevado volume processual e a argumentação de inconstitucionalidade da norma federal não afastam a obrigatoriedade de sua aplicação, especialmente diante da uniformização jurisprudencial e da necessidade de efetivar a proteção integral prevista no art. 227, da CF/1988. 6.
A jurisprudência do próprio TJMS reconhece a competência subsidiária das Varas de violência doméstica em casos análogos, aplicando diretamente o art. 23, parágrafo único, da Lei nº 13.431/2017.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Com o parecer, conflito procedente.
Tese de julgamento: 1.
Em comarcas onde não há vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes, compete à vara de violência doméstica o processamento e julgamento de crimes praticados contra menores, nos termos do art. 23, parágrafo único, da Lei nº 13.431/2017. 2.
A competência subsidiária das varas de violência doméstica aplica-se independentemente do sexo da vítima, do vínculo com o agressor ou da motivação do crime. 3.
A uniformização do entendimento pelo STJ impõe a observância do critério de competência previsto na legislação federal, mesmo diante de alegações de acervo elevado de processos em trâmite no Juízo suscitado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 125, caput e §1º, e 227; Lei nº 13.431/2017, art. 23, parágrafo único; Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990); Resoluções TJMS nº 221/1994 e nº 321/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.005.974/RJ, Rel.
Min.
Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 14.02.2023, DJe 23.02.2023; STJ, EAREsp nº 2.099.532/RJ, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, 3ª Seção, j. 26.10.2022, DJe 30.11.2022; STJ, AgRg no HC n. 894.359/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 924.983/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024; TJMS, Conflito de Jurisdição nº 0900897-50.2024.8.12.0002, Rel.
Des.
Jairo Roberto de Quadros, j. 27.03.2025, p. 28.03.2025; TJMS, Conflito de Jurisdição n.º 1601416-24.2023.8.12.0000 Dourados; Relator Des.
Paschoal Carmello Leandro, 1ª Câmara Criminal, Julgado em 06/05/2023; TJMS, Conflito de Jurisdição n.º 1600815-18.2023.8.12.0000 Dourados; Relator Des.
Emerson Cafure, 1ª Câmara Criminal, Julgado em 13/04/2023.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, julgaram procedente o conflito, nos termos do voto do Relator. -
15/08/2025 16:40
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 16:40
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 16:35
Expedição de Ofício.
-
15/08/2025 16:17
Remessa à Imprensa Oficial
-
15/08/2025 15:58
Julgamento Virtual Finalizado
-
15/08/2025 15:58
Julgado procedente o pedido
-
01/08/2025 05:18
Certidão de Publicação - DJE
-
01/08/2025 00:01
Publicação
-
31/07/2025 16:16
Remessa à Imprensa Oficial
-
31/07/2025 15:45
Incluído em pauta para 31/07/2025 03:45:18 local.
-
07/07/2025 11:36
Conclusos para decisão
-
05/07/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2025 18:06
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
05/07/2025 18:06
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
05/07/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 16:58
Certidão
-
03/07/2025 16:58
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 16:55
Juntada de Informações
-
01/07/2025 03:43
Certidão de Publicação - DJE
-
01/07/2025 00:01
Publicação
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Conflito de Jurisdição nº 1603972-28.2025.8.12.0000 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Des.
Waldir Marques Suscitante: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal - Juizado Especial de Dourados Suscitado: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Dourados Interessado: Cesar Orlando Homes Ricardo Vítima: Fabian Leandro Achique Castillo Vistos, etc.
Colham-se as informações do juízo suscitado, no prazo de 5dias,nos termos do artigo 116, §§ 3º e 4º, do Código deProcesso Penal.
Após o recebimento das informações, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação no prazo de 5 dias (RITJMS, art. 326).
Fica designado o juízo suscitante para, em caráter provisório, resolver eventuais medidas urgentes.
Int. -
30/06/2025 16:23
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 16:22
Juntada de Outros documentos
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30/06/2025 15:28
Expedição de Ofício.
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30/06/2025 15:27
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 06:55
Remessa à Imprensa Oficial
-
27/06/2025 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
27/06/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 00:30
Certidão de Publicação - DJE
-
10/06/2025 00:29
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
10/06/2025 00:01
Publicação
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Conflito de Jurisdição nº 1603972-28.2025.8.12.0000 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Des.
Waldir Marques Suscitante: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal - Juizado Especial de Dourados Suscitado: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Dourados Interessado: Cesar Orlando Homes Ricardo Vítima: Fabian Leandro Achique Castillo Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/06/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/06/2025 07:31
Remessa à Imprensa Oficial
-
09/06/2025 07:20
Conclusos para decisão
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09/06/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 07:20
Distribuído por sorteio
-
09/06/2025 07:16
Processo Cadastrado
-
09/06/2025 07:11
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 07:11
Juntada de Outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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