TJMS - 0802667-39.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/08/2025 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 14:42
Prazo em Curso
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13/08/2025 15:55
Prazo em Curso
-
12/08/2025 14:06
Expedição de Carta.
-
11/08/2025 15:44
Expedição em análise para assinatura
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02/06/2025 15:12
Autos preparados para expedição
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02/06/2025 09:44
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Deborah Sperotto da Silveira (OAB 51634/RS) Processo 0802667-39.2025.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Vistos, etc.
Pedido de publicação exclusiva em f. 06.
Proceda o Cartório com as anotações necessárias. 1- Inicialmente, tendo em vista o cumprimento do determinado em f. 32, em que na emenda à inicial de f. 35/76 o exequente esclareceu sobre o endereçamento da petição e juntou contrato social atualizado, recebo a inicial.
Cite-se o executado para que, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida. 2- Desde logo, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez pontos percentuais) do valor da dívida, o qual deverá ser pago pelo executado.
Caso ocorra o pagamento integral do débito no prazo acima, a verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art. 827, § 1º). 3- O devedor poderá oferecer embargos, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (CPC, art. 915 c/c art. 231, II). 4- No prazo acima, o devedor poderá requerer o parcelamento da dívida (CPC, art. 916), desde que reconheça o crédito do exequente e comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e honorários de advogado.
O restante poderá ser quitado em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
Ressalta-se que, enquanto não apreciado o requerimento do executado, o mesmo terá de depositar as parcelas vincendas (CPC, art. 916, §2º).
Sendo a proposta deferida pelo Juízo, os atos executivos serão suspensos (CPC, art. 916, 3º).
Entretanto, caso o devedor deixe de efetuar o pagamento de qualquer das prestações, haverá, de pleno direito, o vencimento antecipado das subsequentes, a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, e o prosseguimento do processo, com a imediata retomada dos atos executivos, ficando vedada a oposição de embargos (CPC, art. 916, § 5º e §6º). 5- Do mandado de citação constarão também a ordem de penhora e avaliação, a serem cumpridas pelo Sr.
Oficial de Justiça, tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado no item 1, de tudo lavrando-se auto, com intimação pessoal do executado. (CPC, art. 829, §1º).
Ademais, a penhora recairá, preferencialmente, sobre bens indicados pelo exequente na inicial (CPC, art. 829, § 2º).
Recaindo a penhora sobre bens imóveis ou direito real sobre imóvel, intime-se, também, o cônjuge do executado, pessoalmente, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, art. 842). 6- Outrossim, o Sr.
Oficial de Justiça, não encontrando o devedor, deverá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução, em conformidade com o art. 830 do CPC.
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o Sr.
Oficial de Justiça procurará o devedor 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, art. 830, § 1º). 7- Na hipótese de arresto e não encontrando o devedor nas diligências posteriores, intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, providencie a citação e a intimação do executado (CPC, art. 830, §2º), sob pena de levantamento do arresto. 8- Caso o devedor não efetue o pagamento da dívida ou oponha os cabíveis embargos, fica autorizada a inscrição do nome do executado nos cadastros de maus pagadores, conforme pleiteado à fl. 03 da petição inicial, nos termos do art. 782, §3º do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. -
30/05/2025 08:23
Relação encaminhada ao D.J.
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29/05/2025 14:39
Emissão da Relação
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07/04/2025 17:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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07/04/2025 17:13
Proferida decisão interlocutória
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28/03/2025 10:00
Conclusos para despacho
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13/03/2025 09:37
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 15:22
Prazo em Curso
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26/02/2025 21:20
Publicado ato_publicado em 26/02/2025.
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26/02/2025 08:00
Relação encaminhada ao D.J.
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25/02/2025 14:34
Emissão da Relação
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24/02/2025 16:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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24/02/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 12:32
Conclusos para despacho
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24/02/2025 12:30
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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24/02/2025 12:30
Redistribuição de Processo - Saída
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20/01/2025 12:52
Informação do Sistema
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20/01/2025 12:52
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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20/01/2025 12:35
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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20/01/2025 12:35
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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20/01/2025 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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