TJMS - 0806046-82.2025.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais ajuizada por Marciano Ribeiro Rosa em face de Telerisco Informações Integradas de Riscos S/A, todos já devidamente qualificados nos autos.
Não vislumbro a ocorrência de nenhuma das hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 354) ou de julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355).
Assim, impõe-se a ordenação do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
I.
Dos pontos incontroversos e controvertidos.
Restou incontroverso nos autos: i) a manutenção de dados da parte autora no cadastro gerido pela empresa ré, vigente até dezembro deste ano; ii) que o autor ostenta condenações criminais, cujas penas já foram extintas.
Fixo como pontos controvertidos os seguintes: i) a valida-de do cadastro e a legalidade das pesquisas realizadas pela parte ré; ii) se a apresentação de antecedentes criminais constitui ato discriminatório; iii) a responsabilidade da parte ré pelas contratações de trabalhadores ou pres-tadores de serviços dos usuários de serviço; iv) a ocorrência de dano moral, a responsabilidade da parte ré quanto ao dano sofrido e sua extensão.
I.
Da inexistência de relação de consumo.
As relações jurídicas constituídas entre os agentes econô-micos do mercado de consumo (fornecedores e consumidores) são regula-das pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que com a dinamici-dade do mercado de consumo, houve uma variação nos negócios jurídicos, levando os fornecedores a tratarem de forma impessoal os consumidores.
O art. 2º da Legislação Consumeirista definiu como sendo consumidor: "pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final".
E ainda que "para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento" (CDC, art. 17).
No caso em apreço, tem-se que a parte autora, apesar de não ter adquirido o produto ofertado pela parte ré ou com elas mantido relação jurídica, alega ter sofrido os efeitos do acidente de consumo, ao que se convencionou chamar de consumidor por equiparação.
O pleito, contudo, não comporta deferimento, pois, como já dito, as lesões provocados ao terceiro devem decorrer de uma subjacente relação jurídica de consumo, o que não é caso dos autos, uma vez que a não contratação para a função de motorista é relação absolutamente autônoma em relação ao serviço fornecido pela parta ré e utilizado por seus consumidores, de modo que é forçoso concluir-se que a presente demanda não deve ser analisada à luz do Estatuto Protetivo Consumeirista.
III.
Do ônus da prova.
No que concerne ao ônus da prova, o art. 373, I e II, do CPC divide a responsabilidade entre autor e réu.
Ao primeiro incumbe a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito e, ao segundo, compete demonstrar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito daquele.
IV.
Das provas.
Defiro a produção de prova documental, especialmente aquela já juntada aos autos, bem como a produção da prova oral, consistente na tomada de depoimento de testemunhas, conforme requerido pela parte ré.
V.
Do dispositivo.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta: (a) dou o processo por saneado, já que presentes os pressupostos proces-suais e condições da ação, entendida como direito abstrato; (b) são pontos incontroversos: a) a manutenção de dados da parte autora no cadastro gerido pela empresa ré, vigente até dezembro deste ano; b) que o autor ostenta condenações criminais, cujas penas já foram extintas; (c) controvertem factualmente as partes acerca dos seguintes pontos: i) a validade do cadastro e a legalidade das pesquisas realizadas pela parte ré; ii) se a apresentação de antecedentes criminais constituem ato discriminatório; iii) a responsabilidade da parte ré pelas contratações de trabalhadores ou prestadores de serviços dos usuários de serviço; iv) a ocorrência de dano moral, a responsabilidade da parte ré quanto ao dano sofrido e sua extensão; (d) ao autor incumbe o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto que ao réu, o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor; (e) defiro a produção de prova documental, especialmente aquela já juntada aos autos, bem como a produção da prova oral requerida pela parte ré.
Designo audiência de instrução e julgamento para a data e horário anteriormente certificado nos autos, devendo se fazerem presentes as partes (advertências do art. 385, §1º do CPC) e seus procuradores.
Fixo o prazo comum de dez dias úteis para apresentação de rol de testemunhas, com a correta identificação das mesmas (nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo), sob pena de preclusão.
Anoto, ainda, que as testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte, salientando que somente será admitida a inquirição de testemunhas em número superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada, observado o disposto no art. 455 do CPC.
Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública, expeça-se mandado para intimação das respectivas testemunhas (exceto se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente de intimação).
Caso seja arrolada testemunha residente em outro Estado da Federação e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência aqui designada, expeça-se carta precatória para inquirição, com prazo de sessenta dias para cumprimento do ato.
Em seguida, intimem-se as partes quanto à expedição da carta precatória, bem como a parte que arrolou a referida testemunha, para que comprove a distribuição da mesma junto ao juízo deprecado no prazo de cinco dias.
Por outro lado, caso seja arrolada testemunha residente em outra Comarca deste Estado de Mato Grosso do Sul, promova esta serventia judicial o agendamento da oitiva da testemunha por meio de videoconferência, em horário compatível com a audiência designada por este juízo.
Não havendo disponibilidade, o que deverá ser certificado nos autos, tornem os autos conclusos para deliberação.
A audiência será realizada de forma presencial, nas dependências da sala de audiências desta Vara.
Delego à escrivã judicial a assinatura de todos os mandados e expedientes não vedados pelo art. 62 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
R.
Intimem-se.
Instrução e Julgamento Data: 04/11/2025 Hora 14:30 Local: Sala padrão Situacão: Pendente -
02/07/2025 09:05
Juntada de tipo de documento
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23/06/2025 17:05
Ato ordinatório praticado
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20/06/2025 17:01
Juntada de Petição de tipo
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17/06/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 16:59
Expedição de tipo de documento.
-
17/06/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 17:34
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
10/06/2025 17:34
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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10/06/2025 17:34
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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10/06/2025 17:34
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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10/06/2025 17:34
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 07:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/06/2025 02:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Romi Modesto Araujo (OAB 22255/MS) Processo 0806046-82.2025.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marciano Ribeiro Rosa - Decisão de fls.55/58: Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA de natureza cautelar incidental pleiteada na petição inicial.
Determino a realização de audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, em data e horário a ser designado pela escrivania deste juízo, segundo pauta própria, em data, horário e local a serem certificados nestes autos, observada a segurança necessária para o ato.
Caso seja requerida, por quaisquer das partes, a realização do ato por meio de videoconferência, resta, deste já, deferida a medida, nos termos do art. 1º, caput, da Portaria nº 2.805/23 do TJMS.
Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (NCPC, art. 334, §3º).
Cite(m)-se e intime(m) a(s) parte(s) requerida(s) (NCPC, art. 334, parte final).
Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados regularmente constituídos (ou defensores públicos, caso não detenham condições de constituírem advogados particulares), é obrigatório, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, art. 334, §8º).
Salienta-se que as partes, no entanto, poderão constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar ou transigir (CPC, art. 334, §10).
Em não havendo autocomposição, o prazo para contes-tação, de quinze dias (CPC, art. 335, caput), terá inicio a partir da audiência, ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I).
Se a(s) parte(s) requerida(s) não ofertar(em) contes-tação(ões), será(ão) considerada(s) revel(éis), presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária requeridos.
R.
Intimem-se. - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA às fls.59: Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 29/07/2025 Hora 17:40 Local: Sala CEJUSC Situacão: Pendente, a ser realizada de modo PRESENCIAL, na Sala de audiência do CEJUSC de Dourados, localizada na Av.
Presidente Vargas, nº 210, Centro - CEP 79804-030 em Dourados-MS, e-mail: "[email protected]" e telefone (67) 3902-1847. -
09/06/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 14:31
Expedição de tipo de documento.
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02/06/2025 14:30
de Instrução e Julgamento
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30/05/2025 17:47
Recebidos os autos
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30/05/2025 17:47
Outras Decisões
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29/05/2025 18:31
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/05/2025 18:29
Expedição de tipo de documento.
-
29/05/2025 18:29
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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29/05/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 15:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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