TJMS - 0824279-33.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 21:35
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 17:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/08/2025 16:17
Proferida decisão interlocutória
-
06/08/2025 07:34
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 09:05
Prazo em Curso
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07/06/2025 02:55
Publicado ato_publicado em 07/06/2025.
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05/06/2025 09:39
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Tatiane da Silva Garcia (OAB 22548/MS) Processo 0824279-33.2025.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Manasser dos Santos Caetano, Eliane Oliveira Gregório Caetano - Vistos, etc.
Inicialmente, verifica-se que a parte exequente formulou pedido de indenização por danos morais e materiais, não sendo compatível com a ação de execução de título extrajudicial.
Além disso, nota-se a ausência do título que pretende-se executar - contrato particular de compra e venda -, que é requisito indispensável para a propositura da ação.
Deste modo, intime-se o exequente para no prazo de 15 dias, emendar a inicial adequando o pedido e a causa de pedir, bem como, junte aos autos o título executivo extrajudicial, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 801 do CPC.
Observa-se ainda, que a parte exequente formulou pedido de justiça gratuita em f. 02, não comprovando sua alegada hipossuficiência econômica.
Consoante o art. 98, do CPC, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei", sendo que a alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural tem presunção de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC.
Vale dizer, com relação à Justiça gratuita, sobreleva ponderar que este benefício é concedido àquele(a) que, comprovadamente (à luz do art. 5º, LXXIV, da CF, e da jurisprudência dominante), compromete o próprio sustento ou o de sua família ao satisfazer as custas processuais, o que não restou evidenciado na hipótese.
Em arremate, e salientando o acima exposto, frise-se que nossa Lei Maior preleciona que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV).
Assim sendo, em face do principio da cooperação entre as partes, determino a intimação da parte exequente, para que, no prazo de 15 (quinze), comprove, à exaustão, todos seus rendimentos (última declaração de imposto de renda, holerites comprovantes de despesas e receitas, faturas de cartão de crédito, etc.), de modo a permitir fiel e adequada análise de sua real condição financeira, sob pena de indeferimento da benesse.
Em igual prazo, deverá manifestar-se sobre a incompatibilidade do pedido de dano moral e material, bem como o título executivo extrajudicial, com o preenchimento dos requisitos exigidos pela legislação processal civil em vigor, decorrente da suposta dívida que pretende executar.
Decorrido o prazo supra, venham os autos conclusos para a fila inicial.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
04/06/2025 08:33
Relação encaminhada ao D.J.
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03/06/2025 13:49
Emissão da Relação
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02/06/2025 17:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/06/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 16:07
Conclusos para despacho
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29/05/2025 16:06
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
29/05/2025 16:06
Redistribuição de Processo - Saída
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22/05/2025 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 17:31
Informação do Sistema
-
30/04/2025 17:31
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
30/04/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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