TJMS - 1408279-09.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            31/08/2025 00:13 Certidão 
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                                            21/08/2025 17:20 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            21/08/2025 17:20 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            20/08/2025 18:06 Prazo em Curso 
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                                            20/08/2025 16:49 Certidão 
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                                            20/08/2025 16:48 Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica 
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                                            20/08/2025 16:47 Certidão 
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                                            20/08/2025 16:47 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            18/08/2025 01:37 Certidão de Publicação - DJE 
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                                            18/08/2025 00:53 Certidão de Publicação - DJE 
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                                            18/08/2025 00:01 Publicação 
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                                            18/08/2025 00:01 Publicação 
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                                            18/08/2025 00:00 Intimação Recurso Extraordinário nº 1408279-09.2025.8.12.0000/50001 Comarca de Glória de Dourados - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Maria Goréte Menani Nogueira DPGE - 1ª Inst.: Agenor Marinho de Souza Júnior (OAB: 10348/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) Recorrido: Município Glória de Dourados Ao recorrido para apresentar resposta
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                                            15/08/2025 14:16 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            15/08/2025 14:16 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            15/08/2025 14:03 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            15/08/2025 14:03 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            15/08/2025 14:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/08/2025 14:03 Processo Dependente Iniciado 
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                                            01/07/2025 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 1408279-09.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Glória de Dourados - Vara Única Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Maria Goréte Menani Nogueira DPGE - 1ª Inst.: Agenor Marinho de Souza Júnior (OAB: 10348/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) Embargado: Município Glória de Dourados EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVISÓRIO - BLOQUEIO DE VALORES - PREÇO MÁXIMO DE VENDA AO GOVERNO (PMVG) - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - REDISCUSSÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 
 Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, hipóteses que não se encontram presentes no caso.
 
 No julgamento do Tema 1234, o Supremo Tribunal Federal assentou que sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas fornecedoras de medicamentos acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor.
 
 Trata-se de determinação que deve ser observada inclusive se houver bloqueio de valores para o cumprimento de determinação judicial.
 
 Embargos de Declaração rejeitados.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
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                                            25/06/2025 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 1408279-09.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Glória de Dourados - Vara Única Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Maria Goréte Menani Nogueira DPGE - 1ª Inst.: Agenor Marinho de Souza Júnior (OAB: 10348/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) Embargado: Município Glória de Dourados Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 24/06/2025.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            02/06/2025 00:00 Intimação Agravo de Instrumento nº 1408279-09.2025.8.12.0000 Comarca de Glória de Dourados - Vara Única Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Maria Goréte Menani Nogueira DPGE - 1ª Inst.: Agenor Marinho de Souza Júnior (OAB: 10348/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) Agravado: Município Glória de Dourados EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO À SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OBSERVÂNCIA DA TABELA PMVG - OBRIGATORIEDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 O fornecimento judicial de medicamentos custeados com recursos públicos alvo de bloqueio judicial deve observar o Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), conforme decidido no Tema n. 1.234/STF.
 
 Aplicação da Súmula Vinculante n. 60/STF.
 
 A exigência da tabela PMVG aplica-se mesmo em aquisições realizadas por particulares, quando os valores são custeados pelo erário, por meio de determinação judicial, visando evitar sobrepreço e garantir a correta alocação dos recursos públicos do Sistema Único de Saúde (SUS).
 
 Recurso conhecido e não provido.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
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                                            30/05/2025 00:00 Intimação Agravo de Instrumento nº 1408279-09.2025.8.12.0000 Comarca de Glória de Dourados - Vara Única Relator(a): Agravante: Maria Goréte Menani Nogueira DPGE - 1ª Inst.: Agenor Marinho de Souza Júnior (OAB: 10348/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) Agravado: Município Glória de Dourados Julgamento Virtual Iniciado
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                                            28/05/2025 00:00 Intimação Agravo de Instrumento nº 1408279-09.2025.8.12.0000 Comarca de Glória de Dourados - Vara Única Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Maria Goréte Menani Nogueira DPGE - 1ª Inst.: Agenor Marinho de Souza Júnior (OAB: 10348/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) Agravado: Município Glória de Dourados Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 27/05/2025.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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