TJMS - 0033600-04.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 12:51
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 12:01
Transitado em Julgado em "data"
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04/06/2025 15:24
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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04/06/2025 15:24
Recebidos os autos
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04/06/2025 15:24
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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04/06/2025 15:24
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
03/06/2025 12:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
30/05/2025 10:17
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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30/05/2025 10:16
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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30/05/2025 10:16
Juntada de tipo de documento
-
30/05/2025 07:13
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 07:12
Juntada de tipo de documento
-
29/05/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 03:52
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 00:01
Publicação
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0033600-04.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Apelante: Verdiano Cassiano da Silva Vargas DPGE - 1ª Inst.: Mariane Vieira Rizzo (OAB: 913152DP/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Marcelo Ely Vítima: Drogaria Prado & Silva Ltda Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA DA PENA.
QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO MANTIDA.
REPOUSO NOTURNO AFASTADO COMO CAUSA DE AUMENTO.
REINCIDÊNCIA.
REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO.
REGIME FECHADO MANTIDO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta por condenado por furto qualificado (art. 155, § 1º e § 4º, I, do CP), à pena de 5 anos de reclusão em regime inicial fechado e 47 dias-multa.
O réu pleiteia o afastamento da qualificadora de rompimento de obstáculo, a redução da pena-base, a diminuição da fração de aumento pela reincidência, o afastamento da causa de aumento pelo repouso noturno e, como consequência, a fixação de regime prisional mais brando.
O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) verificar se é cabível o afastamento da qualificadora de rompimento de obstáculo; (ii) apurar se a fração de aumento da pena-base é desproporcional; (iii) examinar se a exasperação da pena pela reincidência está acima do parâmetro legal sem fundamentação adequada; (iv) definir se é possível a incidência da causa de aumento do repouso noturno em crime de furto qualificado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A qualificadora de rompimento de obstáculo se confirma mediante provas documentais e testemunhais que atestam o arrombamento do forro e da porta da sala da gerência do estabelecimento comercial. 4.
A pena-base foi corretamente majorada em razão de antecedentes criminais, observando-se a fração de 1/8 sobre o intervalo da pena prevista no preceito secundário do tipo penal, conforme parâmetro estabelecido pela jurisprudência. 5.
O aumento da pena pela reincidência em patamar superior a 1/6 sem fundamentação específica viola o princípio da proporcionalidade e deve ser corrigido para 1/6. 6.
A causa de aumento do repouso noturno é incompatível com a forma qualificada do furto (§ 4° do art. 155 do CP), conforme tese firmada no Tema Repetitivo n° 1.087 do STJ, devendo ser afastada como majorante.
No entanto, faz-se possível seu deslocamento para exasperar a vetorial das circunstâncias do crime. 7.
A manutenção do regime fechado é justificada pela reincidência e pelas circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo com a pena definitiva fixada em patamar inferior a oito anos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1.
A qualificadora do rompimento de obstáculo se mantém quando comprovada por testemunhos e laudos periciais. 2.
A fração de aumento pela reincidência não pode ultrapassar 1/6 sem fundamentação concreta e específica.3.
A causa de aumento prevista no § 1 ° do art. 155 do CP nao incide em caso de furto qualificado, mas pode ser considerada como circunstância judicial negativa. 4.
O regime fechado se justifica pela reincidência e pela existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo com pena inferior a 8 anos. " __________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 61, I, 155, § 1º e § 4º, I; CPP, art. 156.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 498.571/SC, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, j. 02.04.2019; STJ, HC 654.120/SP, Rel.
Min.
Felix Fischer, j. 18.05.2021; STJ, REsp 1.888.756/SP (Tema 1.087), Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. 25.05.2022; STJ, AgRg no AgRg no REsp 2082231/MG, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, j. 17.10.2023.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Campo Grande, 27 de maio de 2025 Des.
Fernando Paes de Campos Relator(a) -
28/05/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 17:53
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 17:53
Não-Provimento
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27/05/2025 05:32
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 00:01
Publicação
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26/05/2025 07:03
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 19:18
Inclusão em pauta
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06/05/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 07:15
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/03/2025 17:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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27/03/2025 17:07
Recebidos os autos
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27/03/2025 17:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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27/03/2025 17:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
17/03/2025 01:34
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 04:12
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 00:01
Publicação
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07/03/2025 07:02
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 01:22
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 01:22
Expedida/Certificada
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07/03/2025 01:22
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/03/2025 00:01
Publicação
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06/03/2025 18:47
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 18:47
Juntada de tipo de documento
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06/03/2025 18:44
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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06/03/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 10:01
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/03/2025 10:01
Expedição de "tipo de documento".
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06/03/2025 10:01
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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06/03/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 23:11
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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