TJMS - 0800729-30.2022.8.12.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 16:38
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 16:38
Arquivado Definitivamente
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05/09/2023 16:05
Arquivado Definitivamente
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05/09/2023 13:25
Transitado em Julgado em #{data}
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14/08/2023 01:40
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 01:16
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 13:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/08/2023 02:20
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800729-30.2022.8.12.0028/50000 Comarca de Bonito - 1ª Vara Relator(a): Des.
Nélio Stábile Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargado: Airton Dias Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO - ACÓRDÃO CLARA E SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
Não se vislumbra a existência de qualquer vício no Acórdão embargado, tendo em vista que houve manifestação clara e fundamentada com respeito à questão submetida a julgamento.
O Recurso constitui mera irresignação quanto ao resultado do julgamento, para o que não se prestam os embargos de declaração, sendo que o inconformismo quanto ao entendimento esposado no decisum invectivado deve ser objeto de recurso próprio.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
02/08/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 01:40
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 14:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/07/2023 17:51
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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26/07/2023 16:24
Conclusos para decisão
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26/07/2023 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2023 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 02:34
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800729-30.2022.8.12.0028/50000 Comarca de Bonito - 1ª Vara Relator(a): Des.
Nélio Stábile Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargado: Airton Dias Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Vistos, etc.
Intime-se o Embargado para, no prazo de 5 dias, manifestar-se, querendo, nos termos do art.1023, §2º, do Código de Processo Civil.
Depois, à conclusão para julgamento.
Intime-se. -
24/07/2023 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 13:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/07/2023 07:00
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 00:40
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800729-30.2022.8.12.0028/50000 Comarca de Bonito - 1ª Vara Relator(a): Des.
Nélio Stábile Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargado: Airton Dias Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 21/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
21/07/2023 17:56
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 17:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/07/2023 17:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/07/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 08:53
Conclusos para decisão
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21/07/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 08:53
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800729-30.2022.8.12.0028 Comarca de Bonito - 1ª Vara Relator(a): Des.
Nélio Stábile Apelante: Airton Dias Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO - NECESSIDADE DE REFORMA.
PRAZO PRESCRICIONAL CONTADO A PARTIR DA CIÊNCIA DA NEGATIVAÇÃO, DA QUAL O AUTOR ALEGA NÃO TER SIDO NOTIFICADO.
MÉRITO.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DE INSERÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO - NÃO REALIZADA.
DOCUMENTOS JUNTADOS NÃO COMPROVAM A POSTAGEM DE COMUNICADO PREVIAMENTE À INSCRIÇÃO.
CONFIGURADO DANO MORAL INDENIZÁVEL.
PRECEDENTES DO STJ.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
RECURSO PROVIDO, AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
O prazo prescricional é contado a partir da ciência da negativação, sendo que precisamente a ausência da ciência é alegada por falta de notificação prévia.
Assim, a ocorrência ou não de prescrição é acessória ao próprio mérito da ação, que deve ser apreciado.
Os documentos juntados aos autos não possuem o condão de comprovar de forma efetiva a postagem de notificação prévia dirigida ao Autor quanto a inscrição em cadastro de proteção ao crédito objeto do feito.
Resta caracterizada conduta omissiva ilícita, caracterizadora de dano moral, que deve ser indenizado, conforme consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, diante da falta de comprovação da providência prevista no artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, reforçada pela Súmula 359 do STJ.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator ..
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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