TJMS - 0928628-24.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 13:42
Certidão
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14/08/2025 13:42
Recurso Eletrônico Baixado
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14/08/2025 10:29
Transitado em Julgado em "data"
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01/08/2025 18:09
Juntada de Outros documentos
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01/08/2025 18:09
Documento Digitalizado
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01/08/2025 18:09
Documento Digitalizado
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29/07/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 13:21
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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04/07/2025 13:21
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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04/07/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 19:01
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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02/07/2025 19:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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02/07/2025 19:01
Juntada de Certidão
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02/07/2025 13:29
Certidão
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02/07/2025 13:28
Juntada de Certidão
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01/07/2025 22:06
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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01/07/2025 01:19
Certidão de Publicação - DJE
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01/07/2025 00:01
Publicação
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01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0928628-24.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Apelante: Marcus Vinicius Ferreira Afonso DPGE - 1ª Inst.: Fabio Odacir Marinho Rezende (OAB: 7216/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Marcus Vinicius Tieppo Rodrigues (OAB: 261605MP/MS) EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO DA DEFESA - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ART. 28 DA LEI 11.343/06 - IMPOSSIBILIDADE - AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA DO ART. 42 DA LEI 11.343/2006 NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE - QUANTIDADE DE DROGAS QUE NÃO É INSIGNIFICANTE - PENA-BASE MANTIDA - MAJORAÇÃO DO QUANTUM DA MENORIDADE RELATIVA - RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - CABIMENTO - PLEITO DE FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO - SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Não há falar em absolvição por insuficiência de provas se devidamente comprovadas a materialidade e autoria do crime de tráfico com base nas provas colhidas nas duas fases da persecução penal, não sendo também o caso de desclassificação para a conduta do art. 28 da Lei n. 11.343/06, já que a condição de usuário, por si só, não fasta a caracterização do tráfico.
II.
A quantidade não insignificante da droga apreendida (260 gramas de maconha e 7 pinos de cocaína) e sua variedade, justificam a majoração da pena base nos moldes do art. 42 da Lei 11.343/2006.
III.
A despeito de não ser acolhido o pleito de redução da pena-base, seu redimensionamento na segunda fase, com o incremento do percentual de redução da atenuante da menoridade para 1/6 (um sexto), e na terceira, com o reconhecimento do tráfico privilegiado e redução em 2/3 (dois terços), são medidas que se impõem, em especial diante da primariedade, bons antecedentes e ausência de elementos que comprovem que o apelante se dedique a atividades criminosas ou a integre organização criminosa.
IV.
Embora tenha sido redimensionada a pena-definitiva para quantum inferior a 4 (quatro) anos, o regime inicial de cumprimento é o semiaberto, já que milita circunstância judicial desfavorável em seu desfavor, conforme o art. 33, § 3º do CP.
Pelo mesmo motivo, mostra-se impossível a substituição da pena por restritivas de direitos, ausente o requisito do art. 44, inciso II do Código Penal.
V.
Recurso parcialmente provido, contra o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Campo Grande, 27 de junho de 2025 Juiz Alexandre Corrêa Leite Relator(a) -
30/06/2025 10:56
Remessa à Imprensa Oficial
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27/06/2025 17:07
Julgamento Virtual Finalizado
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27/06/2025 17:07
Provimento em Parte
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27/06/2025 04:04
Certidão de Publicação - DJE
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27/06/2025 00:01
Publicação
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25/06/2025 17:02
Remessa à Imprensa Oficial
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25/06/2025 16:37
Incluído em pauta para 25/06/2025 04:37:16 local.
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23/05/2025 01:29
Certidão de Publicação - DJE
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23/05/2025 00:01
Publicação
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23/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0928628-24.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Apelante: Marcus Vinicius Ferreira Afonso DPGE - 1ª Inst.: Fabio Odacir Marinho Rezende (OAB: 7216/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Marcus Vinicius Tieppo Rodrigues (OAB: 261605MP/MS) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 22/05/2025. -
22/05/2025 13:34
Remessa à Imprensa Oficial
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22/05/2025 13:20
Conclusos para decisão
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22/05/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:20
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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22/05/2025 13:20
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de incompetência
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22/05/2025 11:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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06/05/2025 16:29
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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01/04/2025 15:35
Conclusos para decisão
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01/04/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 14:22
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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01/04/2025 14:22
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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01/04/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 03:26
Certidão de Publicação - DJE
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01/04/2025 00:01
Publicação
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31/03/2025 13:01
Remessa à Imprensa Oficial
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31/03/2025 12:41
Certidão
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31/03/2025 12:41
Juntada de Certidão
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31/03/2025 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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31/03/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 01:35
Certidão de Publicação - DJE
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07/03/2025 01:35
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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07/03/2025 01:35
Julgamento Virtual - Intimação à Defensoria Pública - DPGE
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07/03/2025 00:01
Publicação
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06/03/2025 10:32
Remessa à Imprensa Oficial
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06/03/2025 10:24
Conclusos para decisão
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06/03/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 10:23
Distribuído por sorteio
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06/03/2025 10:15
Processo Cadastrado
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06/03/2025 09:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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