TJMS - 0812027-95.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara Bancaria
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/07/2025 13:36 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            07/07/2025 08:40 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            12/06/2025 16:51 Juntada de Petição de tipo 
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                                            11/06/2025 15:16 Juntada de Petição de tipo 
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                                            30/05/2025 09:06 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            30/05/2025 00:00 Intimação ADV: Marcelo Mette (OAB 73714/SC) Processo 0812027-95.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elizabethe Martins - Réu: Banco Mercantil do Brasil SA - Posto isso: Indefere-se a medida pleiteada a título de tutela de urgência.
 
 Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo legal.
 
 Por fim, a respeito da audiência preliminar, dispõe o §2º do artigo 3º do CPC que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
 
 Malgrado disposição expressa do artigo 334 do CPC, na realidade específica das demandas em espécie (direito bancário) constata-se considerável ineficiência da medida conciliatória, cuja taxa de acordos realizados em audiência alcança o percentual de 2,21% desde a vigência da Lei nº 13.105/15É da praxe deste juízo, outrossim, a presença de inúmeros canais de negociação disponibilizados pelas instituições financeiras para, por via ágil e informal, permitir diálogo entre as partes envolvidas no conflito, cujo alcance e eficiência são, em muito, superiores aos obtidos pelas estruturas estatais.
 
 Portanto, em prestígio à economia e eficiência, nos termos do artigo 139, II, do CPC, considerando que a notória ineficiência na realização da audiência prevista no artigo 334 do CPC em demandas da espécie não justifica o longo período de paralisação dos feitos, em comprometimento severo à duração razoável do processo, deixará de se determinar, ao menos por ora, a designação de audiência de conciliação, sem prejuízo de posterior requerimento expresso formulado por ambas partes.
 
 Defiro a gratuidade da justiça em prol da parte requerente.
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                                            29/05/2025 08:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/05/2025 12:05 Expedição de tipo de documento. 
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                                            28/05/2025 10:48 Expedição de tipo de documento. 
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                                            28/05/2025 10:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/05/2025 10:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/05/2025 16:45 Recebidos os autos 
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                                            15/05/2025 16:45 Decisão ou Despacho 
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                                            25/04/2025 13:37 Juntada de Petição de tipo 
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                                            28/02/2025 09:50 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            28/02/2025 09:44 Expedição de tipo de documento. 
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                                            28/02/2025 09:44 Alteração de partes e/ou valor da causa realizada 
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                                            28/02/2025 09:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/02/2025 09:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/02/2025 09:20 Distribuído por tipo 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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