TJMS - 1407884-17.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 13:23
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 13:19
Juntada de tipo de documento
-
27/06/2025 07:37
Expedição de "tipo de documento".
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27/06/2025 07:24
Transitado em Julgado em "data"
-
02/06/2025 13:36
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
30/05/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 01:42
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 00:01
Publicação
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1407884-17.2025.8.12.0000 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Grazielli de Souza Santos Advogada: Maryna Rezende Dias Feitosa (OAB: 68330/DF) Agravado: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA - Agravo de Instrumento - AÇÃO CONSIGNATÓRIA E REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - TUTELA DE URGÊNCIA - PRETENSÃO DE CONSIGNAÇÃO EM JUÍZO DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO COM O CONSEQUENTE AFASTAMENTO DA MORA - ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS - IMPOSSIBILIDADE DA AVERIGUAÇÃO DA ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE ENCARGOS - NÃO CABIMENTO DO DEPÓSITO EM JUÍZO - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso o preenchimento, ou não, dos requisitos legais para o deferimento de tutela provisória de natureza antecipada, destinada a admissão da consignação em juízo das parcelas que o consumidor entende como devidas, com o consequente afastamento da mora, para imposição de óbice à inserção do consumidor em cadastros inadimplentes, bem como sua manutenção na posse do veículo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 300, do CPC/2015, prevê que a tutela de urgência, espécie de tutela provisória (art. 294, CPC/15), será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou de risco ao resultado útil do processo, podendo ser de natureza cautelar ou antecipada. 4.
Em sede recursal, a interposição de Agravo de Instrumento contra decisão que apreciou, na origem, pedido de tutela provisória de urgência, devolve ao Tribunal a apreciação desses requisitos (art. 299, parágrafo único, CPC/15), a fim de ser deferida, ou não, a medida liminar pleiteada, referente à suspensão dos juros que excedam à taxa média do mercado, e à aplicação da capitalização mensal dos juros. 5.
Na espécie, em que pese ter sido juntado o contrato aos autos, não possível verificar se, de fato, há abusividade nos juros remuneratórios, se há capitalização mensal de juros, ou se há cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos. 6.
Caso se admitisse a consignação em juízo das parcelas que a parte entende devida, conceder-se-ia "carta em branco" à parte para efetuar o pagamento das parcelas no valor que melhor lhe aprouvesse, sem prévia análise dos encargos do contrato em questão. 7.
Soma-se a isso a grande carga de irreversibilidade da medida pretendida, pois caso o pedido inicial seja julgado improcedente, não há qualquer garantia de que o autor pagaria, imediatamente e de uma só vez, os valores remanescentes (depositados a menor), fato que também é causa que obsta a concessão da tutela de urgência pretendida, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
29/05/2025 13:22
Juntada de tipo de documento
-
29/05/2025 13:04
Expedição de "tipo de documento".
-
29/05/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 18:25
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 18:25
Não-Provimento
-
23/05/2025 05:19
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 00:01
Publicação
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1407884-17.2025.8.12.0000 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Agravante: Grazielli de Souza Santos Advogada: Maryna Rezende Dias Feitosa (OAB: 68330/DF) Agravado: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
22/05/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 15:06
Inclusão em pauta
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22/05/2025 02:08
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 00:01
Publicação
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1407884-17.2025.8.12.0000 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Grazielli de Souza Santos Advogada: Maryna Rezende Dias Feitosa (OAB: 68330/DF) Agravado: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
21/05/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 13:50
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/05/2025 13:50
Expedição de "tipo de documento".
-
21/05/2025 13:50
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
21/05/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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