TJMS - 0805491-88.2023.8.12.0017
1ª instância - Nova Andradina - 1ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 18:18
Autos preparados para expedição
-
03/09/2025 07:09
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
28/08/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 15:13
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
28/08/2025 05:54
Publicado ato_publicado em 28/08/2025.
-
26/08/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/08/2025 13:31
Emissão da Relação
-
20/08/2025 11:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/08/2025 17:40
Prazo em Curso
-
28/07/2025 12:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/07/2025 14:09
Expedição de Carta.
-
24/07/2025 13:28
Expedição em análise para assinatura
-
24/07/2025 13:13
Prazo em Curso
-
13/06/2025 10:49
Prazo em Curso
-
12/06/2025 14:57
Expedição de Carta.
-
12/06/2025 12:55
Expedição em análise para assinatura
-
07/06/2025 02:38
Publicado ato_publicado em 07/06/2025.
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05/06/2025 08:50
Autos preparados para expedição
-
05/06/2025 05:15
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Morroni Vieira de Faria (OAB 9070/MS), Rodrigo Marroni Vieira de Faria (OAB 16829/MS), Érica de Oliveira Leandro (OAB 20666/MS) Processo 0805491-88.2023.8.12.0017 - Cumprimento de sentença - Autor: Banco Bradesco S/A -
Vistos. 1.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado (por Diário da Justiça) ou pessoalmente (se a lei assim o exigir), para cumprir o julgado e efetuar o pagamento da quantia devida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC, artigo 523). 2.
Fixo os honorários advocatícios da fase de execução em 10% (dez por cento) sobre o valor da quantia "exequenda" devida; tal verba honorária será devida pela parte executada apenas quando ela (parte executada) não pagar espontaneamente a "verba principal" no prazo legal; nessa hipótese, a verba honorária é executável nos próprios autos executivos. 3.
Inerte a parte executada, a escrivania deverá certificar o fato e intimar a parte exequente sobre seu ônus de apresentar memorial de cálculo atualizado, com a inclusão da multa prevista de 10% (dez por cento).
Sobre esse montante total, a parte exequente apresentará outro memorial de cálculo para os honorários advocatícios desta fase de execução (fixados no item 2).
Após a atualização do débito nos exatos termos previstos no artigo 524 do CPC, a parte exequente encontrará o valor total da dívida. 4.
Na sequência, proceder-se-á à realização da diligência do SISBAJUD caso pleiteada pela parte exequente; desde já, fica deferido tal pleito, com a observação de que o bloqueio "on line" de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora; a escrivania deverá providenciar a intimação da parte executada atingida sobre a constrição, nos termos do artigo 854, do Código de Processo Civil. 5.
Ainda, fica deferido eventual requerimento de utilização do sistema RENAJUD e, se positivo, intime-se a parte exequente sobre seu ônus de formular requerimento de penhora, pois eventual restrição do RENAJUD não é considerada penhora. 6.
Penhorem-se bens suficientes para o pagamento do principal, multa, despesas processuais e honorários advocatícios, observados, pra tanto, a ordem descrita no artigo 835 e o rol de bens impenhoráveis do artigo 833 todos do Código de Processo Civil. 7.
Caso positiva a penhora, intime-se a parte executada (via DJ ou pessoalmente se a lei o exigir) do auto de penhora e avaliação.
Desde já, na hipótese de penhora de imóvel, determino que a escrivania providencie a intimação do cônjuge/companheiro do devedor, salvo hipótese de regime de separação absoluta, cabendo ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou de termo, independentemente de mandado judicial (CPC, art. 844). 8.
Consigne-se que o prazo para impugnação, ao executado, de 15 (quinze dias), começa a fluir uma vez transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no artigo 523, CPC, sendo certo que a defesa do executado poderá ser apresentada independentemente de penhora ou de nova intimação, mas conforme fundamentos descritos nos incisos do parágrafo 1º do artigo 525, CPC.
Por fim, a impugnação deverá ser apresentada nos próprios autos executivos (artigo 525, CPC). 9.
Evolua-se a classe processual dos autos, a fim de que passe a constar como "cumprimento de sentença". 10.
Oportunamente, renove-se a conclusão. Às providências. -
04/06/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/06/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 15:22
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
03/06/2025 15:20
Emissão da Relação
-
27/05/2025 08:26
Evolução da Classe Processual
-
18/05/2025 11:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/05/2025 11:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/05/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 08:22
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 08:21
Processo Reativado
-
06/05/2025 15:02
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
12/12/2024 17:47
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2024 17:47
Transitado em Julgado em data
-
28/11/2024 03:30
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
07/11/2024 18:49
Prazo em Curso
-
05/11/2024 20:40
Publicado ato_publicado em 05/11/2024.
-
05/11/2024 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/11/2024 18:32
Emissão da Relação
-
16/10/2024 18:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/10/2024 18:38
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 18:38
Registro de Sentença
-
16/10/2024 18:38
Homologada a Transação
-
19/08/2024 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 14:25
Conclusos para julgamento
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12/07/2024 14:03
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 14:02
Prazo em Curso
-
10/07/2024 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 18:28
Prazo em Curso
-
19/06/2024 20:39
Publicado ato_publicado em 19/06/2024.
-
19/06/2024 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/06/2024 14:48
Emissão da Relação
-
18/06/2024 14:46
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/06/2024.
-
06/05/2024 14:19
Prazo em Curso
-
06/05/2024 14:17
Juntada de NULL
-
06/05/2024 14:17
Juntada de Mandado
-
02/05/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2024 18:56
Prazo em Curso
-
23/04/2024 20:34
Publicado ato_publicado em 23/04/2024.
-
23/04/2024 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/04/2024 17:07
Emissão da Relação
-
18/04/2024 13:56
Juntada de Mandado
-
18/04/2024 13:56
Juntada de NULL
-
17/04/2024 14:17
Prazo em Curso
-
15/04/2024 12:20
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 12:19
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 15:48
Expedição em análise para assinatura
-
05/04/2024 07:15
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
04/04/2024 17:40
Autos preparados para expedição
-
28/03/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2024 16:39
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
25/03/2024 20:31
Publicado ato_publicado em 25/03/2024.
-
25/03/2024 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/03/2024 13:44
Emissão da Relação
-
20/03/2024 13:59
Juntada de NULL
-
20/03/2024 13:58
Juntada de Mandado
-
22/02/2024 17:37
Prazo em Curso
-
21/02/2024 18:16
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 16:22
Expedição em análise para assinatura
-
29/01/2024 18:45
Autos preparados para expedição
-
27/01/2024 07:10
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
26/01/2024 12:37
Prazo em Curso
-
25/01/2024 08:16
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
24/01/2024 20:56
Publicado ato_publicado em 24/01/2024.
-
24/01/2024 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/01/2024 13:13
Emissão da Relação
-
30/11/2023 20:18
Autos preparados para expedição
-
30/11/2023 07:09
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
21/11/2023 14:41
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
20/11/2023 01:10
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
17/11/2023 09:11
Prazo em Curso
-
16/11/2023 20:31
Publicado ato_publicado em 16/11/2023.
-
15/11/2023 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/11/2023 13:37
Emissão da Relação
-
06/11/2023 14:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/11/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 10:24
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 17:03
Informação do Sistema
-
31/10/2023 17:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
31/10/2023 16:41
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
31/10/2023 16:41
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
31/10/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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