TJMS - 0801453-09.2024.8.12.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 12:55
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 11:50
Transitado em Julgado em "data"
-
27/05/2025 18:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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26/05/2025 12:46
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
26/05/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 12:45
Expedição de "tipo de documento".
-
26/05/2025 12:37
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
26/05/2025 12:37
Juntada de tipo de documento
-
23/05/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 02:37
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 00:01
Publicação
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801453-09.2024.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Miria da Silva Leite DPGE - 1ª Inst.: Ernany Andrade Machado (OAB: 36114DP/MS) Apelado: Município de Chapadão do Sul Proc.
Município: Gabriela Gomes Santos (OAB: 26272/MS) EMENTA - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - SERVIÇO DE SAÚDE PÚBLICO - COLONOSCOPIA REALIZADA COM SEDAÇÃO SUPERFICIAL - AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO E DO NEXO CAUSAL - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta por paciente em face de sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais decorrentes de suposto erro médico em exame de colonoscopia realizado por prestador de serviço público de saúde conveniado ao Município de Chapadão do Sul.
A autora alegou dor excessiva e constrangimento durante o exame, realizado com sedação superficial, bem como agravamento de quadro psiquiátrico.
Requereu nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de prova testemunhal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar: (i) se houve cerceamento de defesa por indeferimento da prova testemunhal; e (ii) se estão presentes os pressupostos da responsabilidade objetiva do ente público, com destaque à existência de dano e de nexo causal entre este e a atuação do profissional de saúde.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Rejeitada a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa.
Nos termos do art. 371 do CPC, o juiz pode indeferir provas que considerar desnecessárias, desde que fundamente sua decisão, o que ocorreu no caso em tela.
No mérito, não restaram comprovados os elementos essenciais à responsabilização do ente público, a saber: (i) a conduta ilícita ou falha técnica no exame; (ii) o dano moral alegado; e (iii) o nexo causal entre os dois.
A documentação juntada aos autos demonstrou que o exame foi conduzido por profissional habilitado, sem comprovação de erro ou de má prática médica.
Não há prova de agravamento do estado psicológico da autora em decorrência direta do ato médico.
A teoria do risco administrativo exige demonstração do dano e do nexo causal, mesmo em hipóteses de responsabilidade objetiva.
A mera insatisfação com o atendimento, desacompanhada de elementos probatórios concretos, não gera dever de indenizar.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O reconhecimento da responsabilidade civil do Estado por suposto erro médico, mesmo sob a égide da teoria do risco administrativo, requer a comprovação de dano e nexo de causalidade, sendo insuficiente a alegação genérica de desconforto durante o procedimento e o agravamento de quadro psiquiátrico pré-existente.
A ausência de prova do dano e da relação causal entre a conduta médica e os efeitos alegados pela autora afasta o dever de indenizar, sendo legítima a negativa judicial de produção de prova testemunhal, quando os elementos constantes dos autos forem suficientes para o julgamento do mérito.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
22/05/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 09:44
Não-Provimento
-
22/05/2025 04:09
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 00:01
Publicação
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801453-09.2024.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Miria da Silva Leite DPGE - 1ª Inst.: Ernany Andrade Machado (OAB: 36114DP/MS) Apelado: Município de Chapadão do Sul Proc.
Município: Gabriela Gomes Santos (OAB: 26272/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
21/05/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 14:53
Inclusão em pauta
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21/05/2025 11:41
Expedida/Certificada
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21/05/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 11:40
Expedição de "tipo de documento".
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21/05/2025 01:35
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 01:35
Expedida/Certificada
-
21/05/2025 01:35
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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21/05/2025 00:01
Publicação
-
19/05/2025 22:37
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 18:20
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/05/2025 18:20
Expedição de "tipo de documento".
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19/05/2025 18:20
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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19/05/2025 18:17
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 15:09
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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