TJMS - 0800709-23.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 12:15
Arquivado Definitivamente
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06/06/2023 08:59
Arquivado Definitivamente
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06/06/2023 08:20
Transitado em Julgado em #{data}
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16/05/2023 01:09
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 11:59
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 11:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/05/2023 01:24
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800709-23.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Hdi Seguros S/A Advogado: Luiz Henrique Vieira (OAB: 23986A/MS) Advogado: André Silva Araújo (OAB: 12451/ES) Embargado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) EMENTA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA – JUROS DE MORA – RESPONSABILIDADE DE NATUREZA CONTRATUAL – TERMO INICIAL – CITAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA – VEDAÇÃO – PREQUESTIONAMENTO – EMBARGOS REJEITADOS.
Não padece de vício a decisão apenas porque, sob a ótica particular do próprio interessado a respeito da valoração jurídica dos fatos e das provas, a solução haveria de ter sido diferente daquela adotada pelo Estado-Juiz, porquanto a rediscussão do mérito de decisum via aclaratórios não encontra amparo na legislação processual vigente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
04/05/2023 07:20
Ato ordinatório praticado
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30/04/2023 01:20
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 16:55
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 16:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/04/2023 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2023 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2023 15:34
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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19/04/2023 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 13:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/04/2023 01:03
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/04/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800709-23.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Hdi Seguros S/A Advogado: Luiz Henrique Vieira (OAB: 23986A/MS) Advogado: André Silva Araújo (OAB: 12451/ES) Embargado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 18/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/04/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 09:47
Conclusos para decisão
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18/04/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800709-23.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Apelado: Hdi Seguros S/A Advogado: Luiz Henrique Vieira (OAB: 23986A/MS) Advogado: André Silva Araújo (OAB: 12451/ES) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO PRELIMINAR RECURSAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - PRODUÇÃO DE PROVAS - AFASTADA - MÉRITO - CONTRATO DE SEGURO - DESCARGAS ELÉTRICAS - ALTERAÇÃO DE TENSÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - RESSARCIMENTO DE VALOR DESPENDIDO PELA SEGURADORA EM VIRTUDE DE SINISTRO - DEVIDO - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - A PARTIR DA CITAÇÃO - TERMO INICIAL DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - A PARTIR DO DESEMBOLSO - SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Não há cerceamento de defesa quando as provas se afiguram desnecessárias para o deslinde do feito, havendo nos autos elementos suficientes para o julgamento da lide no estado em que se encontra.
II - A responsabilidade ressarcitória da concessionária ré, na qualidade de prestadora de serviço público, é objetiva e decorre do § 6º do art. 37 da CF/88, sendo, por isso, desnecessária a demonstração de culpa ou dolo, basta que se verifique o ato ilícito e o nexo causal.
III - A prova de que o dano no equipamento de propriedade do segurado da parte autora decorreu de oscilação na rede elétrica administrada pela requerida, como alegado na inicial, confere respaldo à pretensão regressiva da seguradora.
IV - Os juros de mora devem incidir desde a citação, tendo em vista a relação contratual entre o segurado e a concessionária de serviço público, cuja seguradora/autora se sub-roga no direito do primeiro, bem como é desta data que a requerida foi constituída em mora.
V - O termo inicial da correção monetária, por constituir mera atualização do valor devido, deve incidir desde o desembolso.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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