TJMS - 0807067-04.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 15:30
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/06/2025 11:06
Juntada de Petição de tipo
-
10/06/2025 16:34
Juntada de Petição de tipo
-
30/05/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 09:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Sander Soares da Silva (OAB 9203/MS), Odive Soares da Silva (OAB 7276/MS), Wellington Achucarro Bueno (OAB 9170/MS), Pedro Henrique Araujo Rozales (OAB 23635/MS), Bruno Serafim de Souza (OAB 22142B/MT) Processo 0807067-04.2022.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - SICREDI Campo Grande MS - Exectda: Elisangela Dutra - Assiste razão à executada, impondo-se a extinção do feito, por perda superveniente do interesse processual.
Como se sabe, nos contratos de empréstimo consignado, caso as parcelas não sejam descontadas diretamente em folha de pagamento e havendo previsão contratual nesse sentido, cabe ao mutuário realizar o pagamento por outros meios, sob pena de antecipação do vencimento da dívida e configuração da inadimplência.
Na hipótese, é incontroverso que, no momento do ajuizamento da execução (25/02/2022), a executada estava inadimplente em relação às parcelas do contrato, de modo que entre o período de junho/2021 a maio/2023 não repassou valores à instituição financeira, face ausência de margem consignável (f. 157).
Por sua vez, em junho/2023, os descontos retornaram (f. 157) e permanecem até os dias atuais, fato confirmado pela exequente.
Tal situação revela que, de fato, na data do ajuizamento da ação, o exequente tinha interesse processual, porquanto, diante do inadimplemento e baseado na cláusula de venciamento antecipado, optou pela execução total do débito.
Contudo, com o retorno dos descontos em junho/2023, este interesse se perdeu, já que tal conduta evidencia que o credor tem interesse na manutenção do negócio jurídico firmado originalmente (parcelamento), não sendo possível, portanto, a execução da dívida, sob pena de configuração de comportamento contraditório e quebra da boa-fé contratual, o que vedado por lei.
Ademais, ao prosseguir com os descontos das parcelas originalmente inadimplidas, o banco implicitamente reconhece a continuidade do parcelamento, o que, por certo, retira a exigibilidade da dívida, vez que ausente a condição para sua execução (vencimento antecipado).
Do mesmo modo, a continuidade da amortização dos débitos após o ajuizamento da execução afeta também a liquidez e certeza do título executivo, tornando incerto e variável o valor efetivamente devido, o que pode configurar, reiteradamente, o excesso de execução.
E embora o credor, em petição de f. 233/235, altere sua pretensão e indique que, agora, pretende apenas a cobrança do período de inadimplência (junho/2021 a maio/2023), ainda assim não seria possível o prosseguimento da execução.
Primeiro, porque, não apontou o valor que entende devido.
Segundo que, como já dito, o retorno dos descontos evidencia o interesse real do banco credor na manutenção do contrato original, de modo que, aceitar sua cobrança, ainda que parcial, esbarraria em seu próprio comportamento e quebraria a expectativa do consumidor que passa a acreditar que o parcelamento ainda está ativo.
E terceiro que, ao ler o contrato, constata-se que a propria instituição financeira determinou que as parcelas consignadas não poderiam exceder ao limite de 30% da remuneração mensal líquida do devedor (f. 73), de modo que, em caso de ausência de margem (que foi a hipótese dos autos), o valor não adimplido será diluído no contrato ou descontado da própria folha de pagamento, ao final, com a incidência dos encargos moratórios aplicáveis, não havendo que se falar em execução.
Dessa forma, observa-se a falta de exequibilidade do título executivo extrajudicial que instruiu a execução, uma vez que o banco credor não pode exigir judicialmente o pagamento do contrato inadimplido, ao mesmo tempo em que mantém os descontos em folha das parcelas mensais executadas, sempre que a margem consignável permitir.
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE - AFASTADA - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO APÓS AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO - COMPROMETIMENTO DA CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO - NULIDADE DA EXECUÇÃO - RESSARCIMENTO DE DEFESA TÉCNICA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A efetiva prova da miserabilidade jurídica e a ausência de produção de prova em contrário pela parte adversa impõe o indeferimento da impugnação à gratuidade concedida à autora.
II - A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, desde que o credor comprove o atendimento aos requisitos da Lei nº 10.931/2004, notadamente para apuração do valor exato da obrigação ou de seu saldo devedor.
No caso, embora no momento do ajuizamento da execução (25.10.2022) houvesse inadimplemento contratual em relação às parcelas de empréstimo consignado com vencimentos em 30.02.2022 a 30.09.2022, em 06.10.2022 houve retorno das consignações em folha de pagamentos mensais dessas parcelas que compunham a dívida executada.
Ao prosseguir com os descontos das parcelas originalmente inadimplidas, o banco implicitamente reconhece a continuidade do parcelamento, afastando a hipótese de vencimento antecipado.
Logo, carece de exigibilidade o título executivo extrajudicial que instruiu a execução.
Ademais, a continuidade da amortização dos débitos após o ajuizamento da execução afeta também a liquidez e certeza do título executivo, tornando incerto e variável o valor efetivamente devido, o que pode configurar, reiteradamente, excesso de execução.
Nesse cenário, impõe-se o reconhecimento da nulidade da execução, nos termos do art. 803, I, CPC. (TJMS.
Apelação Cível n. 0856618-16.2023.8.12.0001, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, j: 28/02/2025, p: 07/03/2025).
Assim, ACOLHO O PEDIDO DE F. 224/226 e reconheço a perda superveniente do interesse processual, determinando, por consequência, a extinção do feito, nos termos do art. 803 do CPC.
Em razão da causalidade e verificando-se que, na época do ajuizamento da ação, o contrato estava realmente inadimplido, condeno a executada ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% do valor atualizado da causa.
Certificado o trânsito em julgado, levante-se a penhora on-line ocorrida nos autos, expedindo-se alvará em favor da executada (dados bancários -f . 158), para levantamento dos valores existentes em subconta.
Após, arquivem-se. -
29/05/2025 08:29
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 18:22
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 16:12
Recebidos os autos
-
28/05/2025 16:12
Expedição de tipo de documento.
-
28/05/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 16:11
Julgado procedente o pedido
-
24/02/2025 12:00
Juntada de Petição de tipo
-
06/01/2025 03:43
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 15:39
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/10/2024 11:40
Juntada de Petição de tipo
-
20/09/2024 10:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/09/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 14:48
Expedição de tipo de documento.
-
09/05/2024 14:47
Expedição de tipo de documento.
-
19/04/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 15:48
Juntada de Petição de tipo
-
01/04/2024 10:47
Juntada de Petição de tipo
-
08/03/2024 16:07
Recebidos os autos
-
08/03/2024 16:07
Decisão ou Despacho
-
08/03/2024 15:42
Juntada de Petição de tipo
-
08/03/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 14:00
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/03/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 13:53
Expedição de tipo de documento.
-
09/02/2024 21:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/02/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 16:43
Recebidos os autos
-
07/02/2024 16:43
Decisão ou Despacho
-
07/02/2024 12:36
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/02/2024 16:11
Juntada de Petição de tipo
-
29/01/2024 21:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/01/2024 14:22
Recebidos os autos
-
29/01/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 16:18
Juntada de tipo de documento
-
26/01/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 16:01
Juntada de tipo de documento
-
26/01/2024 16:00
Juntada de tipo de documento
-
26/01/2024 16:00
Juntada de tipo de documento
-
26/01/2024 15:40
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/01/2024 10:08
Juntada de Petição de tipo
-
12/01/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 18:25
Recebidos os autos
-
02/10/2023 18:25
Decisão ou Despacho
-
23/02/2023 11:24
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/02/2023 08:45
Juntada de Petição de tipo
-
10/02/2023 00:08
Expedição de tipo de documento.
-
31/01/2023 08:41
Expedição de tipo de documento.
-
31/01/2023 08:39
Expedição de tipo de documento.
-
30/01/2023 10:22
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 20:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/01/2023 07:51
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 10:43
Decorrido prazo de parte
-
26/01/2023 10:11
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
-
04/01/2023 00:05
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 10:54
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 07:21
Juntada de tipo de documento
-
21/11/2022 07:02
Juntada de tipo de documento
-
31/10/2022 15:31
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 13:49
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 13:42
Expedição de tipo de documento.
-
27/10/2022 13:42
Expedição de tipo de documento.
-
27/10/2022 09:54
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 13:37
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 14:10
Juntada de Petição de tipo
-
03/10/2022 17:23
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 21:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/09/2022 07:49
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 13:05
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 15:53
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 15:51
Juntada de tipo de documento
-
14/09/2022 15:51
Juntada de tipo de documento
-
14/09/2022 15:51
Juntada de tipo de documento
-
14/09/2022 15:51
Juntada de tipo de documento
-
17/08/2022 20:11
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 20:10
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 15:35
Recebidos os autos
-
17/08/2022 15:35
Decisão ou Despacho
-
20/06/2022 19:08
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/06/2022 11:05
Juntada de Petição de tipo
-
08/06/2022 16:00
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 00:05
Expedição de tipo de documento.
-
17/05/2022 09:10
Expedição de tipo de documento.
-
17/05/2022 09:05
Expedição de tipo de documento.
-
05/05/2022 11:02
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 18:28
Juntada de tipo de documento
-
25/03/2022 00:34
Expedição de tipo de documento.
-
15/03/2022 11:12
Expedição de tipo de documento.
-
15/03/2022 11:10
Expedição de tipo de documento.
-
14/03/2022 16:29
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 14:22
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 13:58
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 13:35
Expedição de tipo de documento.
-
11/03/2022 16:48
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 16:13
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 16:13
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 16:03
Expedição de tipo de documento.
-
10/03/2022 15:18
Recebidos os autos
-
10/03/2022 15:18
Decisão ou Despacho
-
10/03/2022 09:16
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/02/2022 10:22
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 10:22
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 10:07
Realizado cálculo de custas
-
25/02/2022 10:07
Realizado cálculo de custas
-
25/02/2022 10:07
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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