TJMS - 0800905-92.2024.8.12.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 06:31
Transitado em Julgado em "data"
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03/09/2025 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 17:39
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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28/07/2025 17:39
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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28/07/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 16:04
Autos Vindos da Procuradoria Geral do Estado - PGE
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23/07/2025 16:04
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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23/07/2025 14:35
Certidão
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23/07/2025 14:35
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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23/07/2025 14:35
Juntada de Certidão
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23/07/2025 14:34
Certidão
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23/07/2025 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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23/07/2025 14:34
Juntada de Certidão
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23/07/2025 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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22/07/2025 22:04
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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22/07/2025 03:02
Certidão de Publicação - DJE
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22/07/2025 00:01
Publicação
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22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800905-92.2024.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Leodora Rodrigues de Oliveira DPGE - 1ª Inst.: Haroldo Hermenegildo Ribeiro (OAB: 138537/RJ) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO À SAÚDE - CUSTEIO DE MEDICAMENTOS NÃO INCLUÍDOS NO RENAME - TEMA 06 e 1234 DO STF - SÚMULA VINCULANTE 61 - IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA - AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE OUTROS FÁRMACOS DISPONIBILIZADOS PELO SUS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, CONTRA O PARECER.
Insurge-se a Requerente/Apelante contra sentença proferida em primeiro grau, que julgou improcedente o pedido, no qual se postulava a concessão de medicamentos não incorporados ao RENAME.
A saúde de qualidade constitui direito social básico, de responsabilidade solidária entre a União, Estado e Município, nos termos dos arts. 6º, caput, da Constituição Federal, como corolário da dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, da CF).
Em se tratando de medicamento não incluído no RENAME, é possível determinar o custeio, desde que presentes os requisitos estabelecidos no Tema Repetitivo 106 do STJ e no Tema de Repercussão Geral 06, do STF, sendo este sintetizado na Súmula Vinculante 61: A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471).
No caso, o laudo médico apresentado foi categórico ao consignar que a paciente não fez uso de outros medicamentos disponibilizados pelo SUS, e não há detalhamento do motivo pelo qual seriam estes inservíveis para o tratamento pleiteado à inicial.
Igualmente, não se demonstrou a eficácia científica do medicamento pleiteado (item IV, subitem 4.3 e 4.4 do Tema 1234 do STF).
Recurso conhecido e desprovido, contra o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
21/07/2025 16:18
Remessa à Imprensa Oficial
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21/07/2025 15:57
Julgamento Virtual Finalizado
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21/07/2025 15:57
Não-Provimento
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16/07/2025 04:00
Certidão de Publicação - DJE
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16/07/2025 00:01
Publicação
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15/07/2025 16:15
Remessa à Imprensa Oficial
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15/07/2025 16:09
Incluído em pauta para 15/07/2025 04:09:34 local.
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14/07/2025 18:47
Conclusos para decisão
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14/07/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 16:39
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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14/07/2025 16:39
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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14/07/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2025 16:37
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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23/05/2025 04:19
Certidão de Publicação - DJE
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23/05/2025 00:01
Publicação
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23/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800905-92.2024.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Leodora Rodrigues de Oliveira DPGE - 1ª Inst.: Haroldo Hermenegildo Ribeiro (OAB: 138537/RJ) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Dê-se vista dos autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, no prazo de trinta dias.
Após, voltem. -
22/05/2025 12:01
Remessa à Imprensa Oficial
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21/05/2025 12:48
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
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20/05/2025 01:43
Certidão
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20/05/2025 01:43
Certidão de Publicação - DJE
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20/05/2025 01:43
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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20/05/2025 01:43
Julgamento Virtual - Intimação à Procuradoria Geral do Estado - PGE
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20/05/2025 01:42
Julgamento Virtual - Intimação à Defensoria Pública - DPGE
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20/05/2025 00:01
Publicação
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19/05/2025 16:13
Certidão
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19/05/2025 16:13
Juntada de Certidão
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19/05/2025 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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19/05/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 14:03
Remessa à Imprensa Oficial
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19/05/2025 13:30
Conclusos para decisão
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19/05/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:30
Distribuído por sorteio
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19/05/2025 13:25
Processo Cadastrado
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19/05/2025 13:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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