TJMS - 0817840-06.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara de Familia e Sucessoes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 14:01
Juntada de tipo de documento
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06/06/2025 14:01
Juntada de tipo de documento
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05/06/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
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01/06/2025 18:00
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 17:42
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 11:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
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29/05/2025 11:17
Expedição de tipo de documento.
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29/05/2025 11:17
Expedição de tipo de documento.
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29/05/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Victor Salomão Paiva (OAB 12516/MS) Processo 0817840-06.2025.8.12.0001 - Interdição/Curatela - Reqte: Victor Salomão Paiva, Victor Salomão Paiva, Victor Salomão Paiva, Victor Salomão Paiva, Victor Salomão Paiva, Maria Helena Paiva Colman, Wilson Xavier Paiva - Trata-se de ação movida por Maria Helena Paiva Colman, Maria Ester Paiva de Sousa, Victor Salomão Paiva e Wilson Xavier Paiva, visando a curatela de Helena Cristaldo Paiva, todos qualificados na exordial.
Narram os requerentes, filhos da curatelanda, que a mesma não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa e seus bens, acometida de Alzheimer, encontrando-se acamada.
Por fim, pleiteou pela concessão da curatela provisória e a nomeação de Maria Helena Paiva Colman como curadora provisória.
Juntou documentos (págs. 11/33).
Eis um breve relato.
Decido.
Analisando o presente feito, tenho que o pedido inerente a tutela de urgência deve ser deferido.
Inicialmente, considerando a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil e da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), não há mais que se falar em curatela total ou absoluta, porquanto com a mudança na legislação, a princípio todos são capazes, havendo apenas a necessidade de algumas restrições acaso seja comprovada a incapacidade relativa da pessoa, o que será analisado pelo Juízo.
Nesta senda, tenho que se encontram presentes, ainda que em juízo de cognição sumária, os requisitos para a concessão da medida de urgência.
Com efeito, os documentos que acompanham a exordial demonstram a verossimilhança das alegações, pois a princípio o laudo e relatório de págs. 30/31 revelam, ao menos que a curatelanda necessita de acompanhamento diário, não estando apta a reger sua vida sem auxílio de terceiros.
A urgência é ínsita na natureza da ação, porquanto a curatelanda precisa a princípio de alguém que possa exercer por si as atividades da vida civil, já que a expressão de sua vontade ao que parece se encontra prejudicada.
Outrossim, a pessoa indicada como curadora provisória é filha, e pelo que consta da inicial a curatelanda é viúva, bem como há anuência dos outros filhos (docs.
Págs. 12/17), sendo a requerente Maria Helena Paiva Colman quem de fato parece exercer os cuidados necessários para com a parte requerida, conforme consta na exordial.
Assim, defiro o pedido liminar e nomeio Maria Helena Paiva Colman curadora provisória de Helena Cristaldo Paiva, para o fim específico de representar a curatelanda nos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Expeça-se o termo e intime-se para assinatura e tomada de compromisso.
Designo audiência de entrevista para o dia 30 de julho de 2025, às 16:20 horas, para os fins do art. 751 do CPC.
Intime-se e cite-se a curatelanda pessoalmente, devendo ser clausulado o mandado com a advertência de ser computável, a partir da audiência, o prazo de quinze dias para oferecimento de impugnação ao pedido - art. 752 do CPC.
Decorrido o prazo anotado, sem que haja manifestação, desde já nomeio curador especial em favor da parte requerida, a cargo da Defensora Pública que atua neste juízo, abrindo-se vista para manifestação.
Outrossim, diante da dificuldade de locomoção da parte curatelanda, fica desde já autorizada sua participação na audiência acima designada pelo sistema de videoconferência.
Para participar da videochamada, no dia e horário designado, deverá acessar o link https://www5.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/ e ingressar na sala de espera das audiências virtuais da 4ª Vara de Família e Sucessões de Campo Grande-MS.
Ciência ao Ministério Público Estadual.
Intime-se.
Cumpra-se. -
28/05/2025 09:11
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 13:33
Expedição de tipo de documento.
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27/05/2025 13:33
de Instrução e Julgamento
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27/05/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 12:22
Expedição de tipo de documento.
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27/05/2025 12:22
Expedição de tipo de documento.
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27/05/2025 12:22
Autos entregues em carga ao destinatário.
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27/05/2025 10:14
Recebidos os autos
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15/04/2025 11:11
Tutela Provisória
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28/03/2025 10:49
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/03/2025 19:10
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/03/2025 19:09
Expedição de tipo de documento.
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27/03/2025 19:09
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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27/03/2025 18:06
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 18:06
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 17:50
Realizado cálculo de custas
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27/03/2025 17:50
Realizado cálculo de custas
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27/03/2025 17:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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