TJMS - 0802875-69.2025.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 10:06
Prazo em Curso
 - 
                                            
21/08/2025 13:57
Prazo em Curso
 - 
                                            
20/08/2025 17:31
Juntada de NULL
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14/08/2025 05:11
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:00
Intimação
Intimação à parte autora da designação de Perícia: 18/03/2026, às 16h30min, CLÍNICA ORTOTRAUMA, Av.
Juca Pinhé, 499, Jardim Santa Mônica, Perito Dr.
José Alexandre Cambraia. - 
                                            
13/08/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
 - 
                                            
12/08/2025 15:44
Prazo em Curso
 - 
                                            
12/08/2025 15:44
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
12/08/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
12/08/2025 15:11
Expedição em análise para assinatura
 - 
                                            
12/08/2025 15:09
Emissão da Relação
 - 
                                            
08/08/2025 17:42
Prazo em Curso
 - 
                                            
08/08/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
08/08/2025 17:40
Documento Digitalizado
 - 
                                            
08/08/2025 17:40
Documento Digitalizado
 - 
                                            
06/08/2025 13:42
Prazo em Curso
 - 
                                            
05/08/2025 15:38
Expedição de Carta.
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05/08/2025 15:38
Expedição de Carta.
 - 
                                            
05/08/2025 14:51
Expedição em análise para assinatura
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05/08/2025 14:29
Autos preparados para expedição
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23/07/2025 13:34
Juntada de Petição de Réplica
 - 
                                            
08/07/2025 01:22
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
 - 
                                            
01/07/2025 08:03
Prazo em Curso
 - 
                                            
30/06/2025 07:59
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
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27/06/2025 08:47
Relação encaminhada ao D.J.
 - 
                                            
23/06/2025 10:44
Emissão da Relação
 - 
                                            
09/06/2025 00:50
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 12:46
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 09:57
Expedição de Carta.
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02/06/2025 09:08
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 05:18
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Mateus Rossi Munhoz (OAB 23166/MS) Processo 0802875-69.2025.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luciano Assis Martins - Ante o exposto, verificando a presença da verossimilhança das alegações e do periculum in mora, CONCEDO a tutela antecipada pleiteada na prefacial e determino ao INSS que implante o benefício de amparo social ao deficiente em favor da autora, até ulterior deliberação deste juízo.
Oficie-se ao setor competente do INSS determinando a implantação do benefício, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa diária, que arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais) limitada a 50 (cinquenta) vezes esse valor.
Cite-se o réu para, querendo, apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 183 do CPC.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova conclusão.
Decorrido tal prazo, reputo necessária a realização de Estudo Social na residência da parte autora.
Importa ressaltar que a delegação da competência não implica a transferência da despesa necessária à produção da prova técnica de beneficiário da assistência judiciária gratuita, que continua sendo incumbência da União, razão pela qual o Conselho da Justiça Federal editou a Resolução 305/14, que estabelece em seu art. 1º o seguinte: Art. 1º - Esta Resolução estabelece regras sobre o Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita da Jurisdição Federal - AJG/JF, o cadastramento e a nomeação de profissionais, bem como o pagamento de honorários a advogados dativos, curadores, peritos, tradutores e intérpretes em casos de assistência judiciária gratuita, no âmbito da Justiça Federal e da jurisdição federal delegada. (Grifei).
Assim, considerando os princípios constitucionais da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional; considerando que se trata de ação de natureza alimentar, envolvendo pessoas idosas ou portadoras de deficiências, cuja tramitação processual deve ser prioritária; e considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, o custeio da prova técnica consistente na realização de estudo por profissional habilitado da área de serviço social deve observar o disposto na Resolução n. 305/2014 do CJF.
Para realização de estudo para aferir se a parte autora encontra-se em situação de vulnerabilidade social, inclusive em relação à renda per capita do núcleo familiar, nomeio como perita do juízo, independente de compromisso, a assistente social Cleide Aparecida Martins Barboza Silva, cujos honorários arbitro em R$ 300,00 (trezentos reais), a serem pagos nos termos do art. 2º, § 2º, da Resolução n. 232/2016 do CNJ, com redação alterada pela Resolução n. 326/2020, do mesmo órgão.
Intimem-se as partes para formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo, contados da intimação da perita judicial.
Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo comum de 10 (dez) dias.
Não havendo impugnação, requisite-se o pagamento dos honorários periciais.
Defiro ainda a produção de prova pericial, nomeando perito do juízo o Dr.
José Alexandre Cambraia, cujos honorários arbitro em R$ 600,00 (seiscentos reais), a serem pagos nos termos da Resolução n.º 305/2014 do Conselho da Justiça Federal.
Intime-se o perito a manifestar sua aceitação, no prazo de 10 (dez) dias.
Aceito o encargo, deverá, no mesmo prazo, designar data e local para realização da perícia, do que deverão ser previamente intimadas as partes, por via postal com AR.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo, contados da data da perícia.
Intimem-se as partes para, querendo, formularem quesitos, caso ainda não o tenham feito, e indicarem assistentes técnicos, em 15 (quinze) dias.
Os quesitos do juízo são aqueles elencados na recomendação n. 01/2015 do CNJ.
Com a juntada do laudo pericial, manifestem-se as partes no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo impugnação ao laudo, requisite-se o pagamento dos honorários periciais.
Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público, com prazo de 30 (trinta) dias para manifestação (art. 178 do CPC).
Oportunamente, venham conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento, se necessário.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
Cumpra-se. - 
                                            
29/05/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
 - 
                                            
28/05/2025 14:20
Emissão da Relação
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06/05/2025 11:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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06/05/2025 11:29
Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
05/05/2025 13:32
Conclusos para despacho
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30/04/2025 04:50
Conclusos para despacho
 - 
                                            
30/04/2025 04:49
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 04:49
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
 - 
                                            
29/04/2025 16:07
Informação do Sistema
 - 
                                            
29/04/2025 16:07
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
 - 
                                            
29/04/2025 15:41
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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