TJMS - 0800675-04.2020.8.12.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 14:20
Arquivado Definitivamente
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03/05/2023 07:23
Transitado em Julgado em #{data}
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05/04/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 01:54
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800675-04.2020.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Waldemir Rodrigues Lima Advogado: Pedro Ramirez Rocha da Silva (OAB: 10111/MS) Advogado: Rodrigo Godoi Rocha (OAB: 15550/MS) Apelante: Elza Fogaça Rodrigues Advogado: Pedro Ramirez Rocha da Silva (OAB: 10111/MS) Advogado: Rodrigo Godoi Rocha (OAB: 15550/MS) Apelado: Fellippe Augusto Machado dos Santos Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Advogado: Guilherme Ferreira de Brito (OAB: 9982/MS) Advogado: Lima, Pegolo & Brito Advocacia S/s (OAB: 10789/MS) Apelada: Driely Santos Amaral Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Advogado: Lima, Pegolo & Brito Advocacia S/s (OAB: 10789/MS) Advogado: Guilherme Ferreira de Brito (OAB: 9982/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, CORPORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO C/C CAUTELAR PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO/COISA - ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADO - PROVA EMPRESTADA - DESENTRANHAMENTO DO LAUDO - IMPOSSIBILIDADE - RESPONSABILIDADE CIVIL DA PARTE RÉ - INVASÃO DE VIA PREFERENCIAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MANTIDO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - COMPENSAÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL COM O SEGURO DPVAT - POSSIBILIDADE - DANO MATERIAL - COMPROVADO - RECONVENÇÃO - CULPA CONCORRENTE - NÃO VERIFICADA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INEXISTENTE - MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não há falar em cerceamento de defesa se a parte produziu todas as provas pretendidas, tendo sido devidamente submetidas ao contraditório e analisadas pelo Magistrado.
Pela mesma razão jurídica, deve ser mantido nos autos o laudo pericial (prova emprestada).
Evidenciada a culpa pelo acidente de trânsito da parte ré, que invadiu via preferencial, diante do previsto no artigo 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, é devida a indenização por danos morais, não devendo ser majorado o montante reparatório.
Para o arbitramento da indenização por dano moral deve-se levar em consideração as condições do ofensor, do ofendido, bem como do bem jurídico lesado, para atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo mantido o valor fixado.
O Superior Tribunal de Justiça consagrou entendimento de que nas ações de indenização por acidente de trânsito "é devida a compensação entre o valor do seguro obrigatório e o montante fixado a título de indenização pelos danos sofridos, sob pena de se configurar bis in idem".
Comprovado o recebimento do montante, deve haver a dedução do valor.
Inexistentes quaisquer das hipóteses legais do artigo 80 do CPC, não se deve condenar as partes nas penas da litigância de má-fé.
Mantida na íntegra a sentença, também devem ser mantidas as verbas de sucumbência, cuja proporção, critério e valores observaram os parâmetros do artigo 85 do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
04/04/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 18:57
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 18:57
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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30/03/2023 00:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2023 17:23
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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24/03/2023 00:18
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 00:17
INCONSISTENTE
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24/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/03/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 18:00
Conclusos para decisão
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22/03/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 18:00
Distribuído por sorteio
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22/03/2023 17:57
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 17:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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