TJMS - 0819162-61.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 00:15
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
-
22/08/2025 08:00
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/08/2025 21:58
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2025 21:53
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 21:53
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
21/08/2025 21:50
Transitado em Julgado em data
-
25/07/2025 19:08
Prazo em Curso
-
25/07/2025 08:36
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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24/07/2025 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/07/2025 12:47
Emissão da Relação
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25/06/2025 15:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/06/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 15:50
Registro de Sentença
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25/06/2025 15:50
Sentença de Extinção sem julgamento de mérito
-
24/06/2025 18:17
Conclusos para despacho
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18/06/2025 03:51
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/06/2025.
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09/06/2025 19:41
Prazo em Curso
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23/05/2025 08:58
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Miron Coelho Vilela (OAB 3735/MS) Processo 0819162-61.2025.8.12.0001 - Inventário - Reqte: Janes Pereira de Paula - Inventariado: Marina Pereira de Assis -
Vistos.
I.
Intime-se a parte requerente para, em 15 dias, emendar os termos da inicial e aditar documentos iniciais, sob risco de indeferimento da exordial e extinção do processo (art. 321 e parágrafo único do CPC).
Deve: - juntar certidão acerca da inexistência de testamento, expedida pelo CENSEC - Central Notarial de Serviços Compartilhados (Provimento CNJ 56/2016, artigo 2). - sobre o pedido de assistência judiciária gratuita, deve a parte requerente: a) indicar o rol de bens que pretende a partilha, bem como os seus respectivos valores, sem a necessidade de detalhamento (situação, m2, etc., que deverá ser feita nas primeiras declarações); b) e, em razão do interesse na demanda, juntar comprovante relativo às partes sucessoras (todas), de rendimentos atualizados (exemplo: holerites, carteira de trabalho, contratos, notas fiscais, ou, se desejar, declaração de isento ou de renda etc.), sob risco de indeferimento do pedido de assistência. - adequar o valor dado à causa, que deve contemplar o valor do patrimônio a ser transmitido. - reavaliar, se for o caso, o enquadramento nas hipóteses do arrolamento sumário (art. 659 do CPC.) ou arrolamento comum (art. 664 do CPC.), com a devida conversão do pedido (juntada de procuração de todos os interessados e apresentação das declarações, confomre art. 660 ou art. 664 do CPC.) II.
Em caso de inércia, o processo será extinto, independentemente de nova intimação e com condenação de custas judiciais.
III.
Oportunamente, retornem conclusos na fila de iniciais.
Intime-se. -
22/05/2025 08:14
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/05/2025 23:10
Emissão da Relação
-
14/04/2025 14:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/04/2025 14:17
Outras Decisões
-
03/04/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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