TJMS - 0816002-60.2023.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Patricia Kelling Karloh
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 16:33
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 16:32
Baixa Definitiva
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11/07/2025 16:32
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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11/07/2025 16:32
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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11/07/2025 16:30
Transitado em Julgado em "data"
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12/06/2025 17:54
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 23:00
Confirmada
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26/05/2025 14:04
Recebidos os autos
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26/05/2025 14:04
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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23/05/2025 15:05
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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23/05/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 15:05
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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22/05/2025 06:25
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 00:01
Publicação
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22/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0816002-60.2023.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Flávio Saad Peron Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Recorrido: Denilson de Barros Lima DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Visto.
De acordo com o art. 1.030 do Código de Processo Civil (CPC), compete ao juízo a quo realizar a admissibilidade inicial do Recurso Extraordinário, assim como a verificação de compatibilidade material entre o conteúdo do decisum recorrido e o entendimento dos Tribunais Superiores, seja em regime de repercussão geral ou, ainda, na sistemática dos repetitivos.
Na situação versada, mormente em apreço à decisão meritória (art. 4º do CPC), embora vislumbre, em análise prévia, a presença dos pressupostos processuais formalísticos, identifico que o acórdão desafiado está em consonância com o Tema n. 793 do Pretório Excelso (RE n. 855.178/SE) e exarado em repercussão geral, o que importa negativa de seguimento (art. 1.030, I, do CPC).
Ademais, a sentença foi proferida quando em vigor a decisão liminar proferida Ministro Relator no Tema de RG 1234, na qual foi concedido parcialmente pedido formulado em tutela provisória incidental no referido recurso extraordinário para estabelecer que, "até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes parâmetros: Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a" (e, analogicamente, com fulcro no art. 1.040, I), todos Código de Processo Civil (CPC).
Intimem-se e, decorrido o lapso de eventual insurgência, retornem os autos à origem. Às demais providências de praxe. -
21/05/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 18:14
Negação de Seguimento
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23/05/2024 14:53
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/05/2024 18:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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22/05/2024 18:09
Recebidos os autos
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22/05/2024 18:09
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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17/05/2024 16:03
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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17/05/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 04:15
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 00:01
Publicação
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16/05/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 07:14
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 00:01
Publicação
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15/05/2024 17:06
Publicação
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15/05/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 15:14
Expedição de "tipo de documento".
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15/05/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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