TJMS - 0810269-81.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:35
Prazo em Curso
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03/09/2025 09:12
Publicado ato_publicado em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:00
Intimação
Decisão de fl. 63/64: RECEBO os embargos para discussão, pois tempestivos.
O pedido de tutela de urgência não comporta acolhimento, uma vez que não houve garantia do juízo, requisito essencial para a suspensão da execução, ou mesmo para o sobrestamento de medidas coercitivas ou expropriatórias, tais como a negativação junto a órgãos de proteção ao crédito, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC.
Ademais, não vislumbro, de plano, a plausibilidade das alegações quanto à nulidade da execução, uma vez que o credor apresentou título executivo extrajudicial instruído com planilha detalhada de seu crédito, indicando os juros e demais encargos incidentes, além de título executivo.
Quanto à pretensão do embargante de rediscutir os encargos contratuais, de acordo com o teor da Súmula 380 do STJ, a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.
E, não sendo obstada a mora, como in casu, onde nem se cogita o depósito integral das parcelas pactuadas, não há como evitar que a parte autora seja negativada em órgão de proteção ao crédito, ou que o título seja levado a protesto ou à cobrança, considerando que o Banco demandado, se assim agir, encontra-se em exercício de um direito, afinal é lícito a ele, na qualidade de credor, tomar as providências cabíveis para o recebimento do seu crédito.
Ademais, no julgamento do REsp n.º 1.061.530/RS, onde restou instaurado incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, seguindo o rito estabelecido pela Lei n.º 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), o Superior Tribunal de Justiça, dentre outras orientações, fixou que: ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃOMANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscriçãomanutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela eou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscriçãomanutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscriçãomanutenção.
Considerando que o primeiro e segundo requisitos cumulativos trazidos pela Orientação 4 não foi preenchido, já que a alegação da parte autora de que está havendo cobrança de encargos abusivos por parte do Banco réu não se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ (demais Orientações firmadas no n.º .061.530/RS), e nem mesmo houve garantia do juízo, o indeferimento da antecipação da tutela almejada é medida que se impõe.
Assim, pelas razões já delineadas, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
Intime-se a parte exequente/embargada, através do Diário da Justiça, para, no prazo de quinze dias, se manifestar a respeito dos embargos (art. 920, I, do CPC).
Com a impugnação, manifeste-se o embargante e tornem conclusos para deliberações.
Certifique-se nos autos da ação da execução a interposição e o recebimento dos presentes embargos sem efeito suspensivo. Às providências. -
02/09/2025 08:15
Relação encaminhada ao D.J.
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01/09/2025 13:03
Emissão da Relação
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29/08/2025 15:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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29/08/2025 15:02
Outras Decisões
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28/08/2025 15:15
Conclusos para despacho
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27/08/2025 17:40
Juntada de Ofício
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08/08/2025 09:29
Prazo em Curso
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07/08/2025 09:07
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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06/08/2025 08:13
Relação encaminhada ao D.J.
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05/08/2025 14:24
Emissão da Relação
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08/07/2025 22:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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08/07/2025 22:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 15:26
Conclusos para despacho
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16/06/2025 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 09:55
Informação do Sistema
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22/05/2025 12:02
Prazo em Curso
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22/05/2025 11:14
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana Cintra (OAB 19760B/MS) Processo 0810269-81.2025.8.12.0001 - Embargos à Execução - Embargte: Joel Nascimento dos Santos - Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita formulado.
Em consequência, intime-se a parte autora para que recolha as custas processuais devidas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do Código de Processo Civil. -
21/05/2025 08:23
Relação encaminhada ao D.J.
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20/05/2025 09:53
Emissão da Relação
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14/04/2025 15:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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14/04/2025 15:48
Outras Decisões
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08/04/2025 09:40
Conclusos para decisão
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31/03/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 07:14
Prazo em Curso
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07/03/2025 21:21
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
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07/03/2025 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
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06/03/2025 14:48
Emissão da Relação
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27/02/2025 16:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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27/02/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 21:50
Apensado ao processo numero do processo
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20/02/2025 21:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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