TJMS - 0802454-92.2023.8.12.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Patricia Kelling Karloh
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 13:13
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 13:12
Baixa Definitiva
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09/07/2025 13:07
Transitado em Julgado em "data"
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13/06/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 22:03
Confirmada
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28/05/2025 18:44
Recebidos os autos
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28/05/2025 18:44
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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22/05/2025 17:25
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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22/05/2025 17:25
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 17:25
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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22/05/2025 17:24
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 17:24
Expedição de "tipo de documento".
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22/05/2025 06:20
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 00:01
Publicação
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22/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0802454-92.2023.8.12.0101/50000 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Flávio Saad Peron Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Recorrido: Rafael Cardoso Lima DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: Município de Dourados Proc.
Município: João Victor Lagustera Rigoldi (OAB: 28735B/MS) Visto.
De acordo com o art. 1.030 do Código de Processo Civil (CPC), compete ao juízo a quo realizar a admissibilidade inicial do Recurso Extraordinário, assim como a verificação de compatibilidade material entre o conteúdo do decisum recorrido e o entendimento dos Tribunais Superiores, seja em regime de repercussão geral ou, ainda, na sistemática dos repetitivos.
Na situação versada, mormente em apreço à decisão meritória (art. 4º do CPC), embora vislumbre, em análise prévia, a presença dos pressupostos processuais formalísticos, identifico que o acórdão desafiado está em consonância com o Tema n. 793 do Pretório Excelso (RE n. 855.178/SE) e exarado em repercussão geral, o que importa negativa de seguimento (art. 1.030, I, do CPC).
Ademais, a sentença foi proferida quando em vigor a decisão liminar proferida Ministro Relator no Tema de RG 1234, na qual foi concedido parcialmente pedido formulado em tutela provisória incidental no referido recurso extraordinário para estabelecer que, "até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes parâmetros: Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a" (e, analogicamente, com fulcro no art. 1.040, I), todos Código de Processo Civil (CPC).
Intimem-se e, decorrido o lapso de eventual insurgência, retornem os autos à origem. Às demais providências de praxe. -
21/05/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 18:13
Negação de Seguimento
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23/11/2024 00:56
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 19:27
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 10:29
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/06/2024 20:51
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 17:18
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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25/06/2024 15:51
Recebidos os autos
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25/06/2024 15:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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05/06/2024 18:01
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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05/06/2024 18:00
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 18:00
Expedição de "tipo de documento".
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05/06/2024 04:11
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 03:41
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 00:01
Publicação
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05/06/2024 00:01
Publicação
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04/06/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 14:31
Publicação
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04/06/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 18:16
Expedição de "tipo de documento".
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03/06/2024 18:16
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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