TJMS - 0824506-23.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 14:41
Arquivado Provisoriamente
-
24/07/2025 09:43
Publicado ato_publicado em 24/07/2025.
-
23/07/2025 08:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/07/2025 11:49
Emissão da Relação
-
21/07/2025 14:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/07/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 10:37
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 10:16
Prazo em Curso
-
21/05/2025 10:32
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosângela de Souza Oliveira (OAB 28919/MS) Processo 0824506-23.2025.8.12.0001 - Arrolamento Sumário - Invtante: Suely Regina Mateus, Julio Leite Souza - Inicialmente, embora trate-se de inventário proposto nos moldes do art. 610 do CPC, verificando-se a presença de herdeiro maiores, capazes e concordes, pelo que, desde já, converto o rito processual para aquele do Arrolamento Sumário, consoante autoriza o art. 659 do CPC.
Deste modo, defiro o processamento do presente inventário pelo rito de Arrolamento Sumário quanto aos bens deixados pelo falecida Edna de Jesus Leite (f. 11).
Ao cartório para alterar junto ao SAJ a classe dos autos.
Com efeito, para o cargo de inventariante, independentemente do termo de compromisso, nomeio a pessoa de Suely Regina Mateus, a quem incumbe, caso ainda não tenha feito, no prazo de 20 (vinte) dias: i) apresentar plano de partilha com atribuição dos respectivos quinhões hereditários (em fração); ii) promover a juntada de eventuais matrículas atualizadas de bens imóveis e/ou documento comprobatório da propriedade de bens móveis; iii) certidões negativas fiscais das Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município em nome do de cujus; e iv) certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC.
Desde logo, assinalo que caso algum dos herdeiros pretenda renunciar ao quinhão hereditário, a formalização do ato deve ser realizada por meio de Escritura Pública ou por termo judicial, consoante art. 1.806 do CC, devendo neste caso o herdeiro renunciante comparecer em cartório para respectiva subscrição.
A teor do art. 98 do NCPC, concedo a gratuidade da justiça.
Por fim, depois do efetivo cumprimento de todas as determinações supra, tornem os autos conclusos para deliberações ou, em caso de inércia do inventariante, aguarde-se em arquivo provisório. Às providências. -
20/05/2025 09:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/05/2025 09:07
Emissão da Relação
-
20/05/2025 09:05
Retificação de Classe Processual
-
08/05/2025 17:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/05/2025 17:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/05/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 13:51
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
03/05/2025 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812217-34.2020.8.12.0001
Andressa Cristina Calvis da Silva
Elcio Alberto da Silva
Advogado: Adriana Vital Silva de Alencar
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/04/2020 15:57
Processo nº 0843223-93.2019.8.12.0001
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Adelino Walker Carlos Wakugawa Moreira
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Mato Gro...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 30/08/2020 17:36
Processo nº 0915726-78.2020.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Ivanete Maria dos Santos
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 29/01/2020 07:10
Processo nº 0800476-61.2025.8.12.0020
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Custo Zero Calcados e Confeccoes LTDA
Advogado: Vinicius Vasconcelos Braga
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/04/2025 09:56
Processo nº 0817542-14.2025.8.12.0001
Douglas Delmondes Varanis Lopes
Banco Inter S.A.
Advogado: Juliana Morais Arthur
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 26/03/2025 18:06