TJMS - 0800633-19.2021.8.12.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 13:14
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2023 13:04
Arquivado Definitivamente
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21/07/2023 12:21
Transitado em Julgado em #{data}
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03/06/2023 01:22
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 12:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/05/2023 01:45
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800633-19.2021.8.12.0038/50000 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: Josenilsa da Silva Lemes Farias Advogada: Silvia de Lima Moura Figueira (OAB: 10688B/MS) Embargado: Município de Nioaque Proc.
Município: Glauco Lubacheski de Aguiar (OAB: 9129/MS) Proc.
Município: Evandro Silva Barros (OAB: 7466/MS) Interessado: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Nioaque EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - INTERPOSIÇÃO COM O OBJETIVO DE OBTER NOVO JULGAMENTO DA QUESTÃO DECIDIDA - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INSERTOS NO ART. 1.022 DO NOVO CPC - EMBARGOS REJEITADOS.
Inexistentes os vícios contidos no art. 1.022 do NCPC, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição, e erro material, rejeitam-se os aclaratórios, mormente quando a intenção da parte embargante restringe-se tão somente a rediscutir matérias já apreciadas pela Corte, o que é defeso em sede de embargos.
São inadmissíveis os embargos de declaração para apreciação de questões outras que não a existência de vícios de omissão, obscuridade, contradição e erro material, porventura existentes no acórdão.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator.. -
22/05/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
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21/05/2023 16:35
Ato ordinatório praticado
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21/05/2023 16:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/04/2023 01:28
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/04/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 17:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/04/2023 01:02
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/04/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800633-19.2021.8.12.0038/50000 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: Josenilsa da Silva Lemes Farias Advogada: Silvia de Lima Moura Figueira (OAB: 10688B/MS) Embargado: Município de Nioaque Proc.
Município: Glauco Lubacheski de Aguiar (OAB: 9129/MS) Proc.
Município: Evandro Silva Barros (OAB: 7466/MS) Interessado: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Nioaque Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 13/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
13/04/2023 14:17
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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13/04/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 10:40
Conclusos para decisão
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13/04/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 10:40
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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