TJMS - 0829533-84.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:35
Prazo em Curso
-
09/09/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 07:34
Publicado ato_publicado em 08/09/2025.
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08/09/2025 00:00
Intimação
Vistos.
Ciente do Ofício às f. 173-190, relativo à decisão de julgamento proferida no agravo de instrumento, o qual foi dado parcial provimento, para fins de determinar a parte ré que se abstenha de exigir a cobrança referente à fatura de consumo de água e esgoto correspondente ao período de abril de 2025.
A contestação e a impugnação foram apresentadas respectivamente às f. 69-82 e f. 166-172.
Assim, em prosseguimento ao feito, concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para que especifiquem as provas que pretendem produzir.
Deve-se justificar, de toda forma, aquilo que se pretende demonstrar, notadamente em relação à prova oral.
No mesmo prazo, poderão informar quanto à possibilidade de autocomposição.
Após a manifestação ou decorrido o prazo para tanto, tornem conclusos para saneamento ou julgamento antecipado.
Ao Cartório para desentranhar o Ofício de f. 191-201, pois não possui nenhuma relação com este processo.
Intime-se. -
05/09/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/09/2025 12:26
Emissão da Relação
-
03/09/2025 18:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/09/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 15:25
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 15:19
Juntada de Ofício
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03/09/2025 14:20
Juntada de Petição de Réplica
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03/09/2025 04:22
Prazo em Curso
-
02/09/2025 07:35
Publicado ato_publicado em 02/09/2025.
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01/09/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
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01/09/2025 00:32
Emissão da Relação
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20/08/2025 16:22
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2025 05:20
Prazo em Curso
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19/08/2025 07:34
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:00
Intimação
Vistos.
Ciente do Ofício às f. 61-66, relativo à decisão de julgamento proferida no Agravo Interno Cível, o qual foi julgado prejudicado ante a perda superveniente do objeto.
No mais, aguarde-se a apresentação da contestação pela parte ré.
Intime-se. -
18/08/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
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15/08/2025 13:07
Emissão da Relação
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15/08/2025 12:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/08/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 17:47
Conclusos para despacho
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04/08/2025 16:36
Prazo em Curso
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04/08/2025 16:33
Juntada de Ofício
-
04/08/2025 16:33
Juntada de Ofício
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30/07/2025 08:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/07/2025 10:01
Prazo em Curso
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22/07/2025 07:34
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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20/07/2025 16:24
Relação encaminhada ao D.J.
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18/07/2025 13:22
Emissão da Relação
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17/07/2025 18:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/07/2025 18:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/07/2025 07:35
Publicado ato_publicado em 03/07/2025.
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02/07/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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01/07/2025 14:01
Conclusos para decisão
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01/07/2025 14:00
Prazo em Curso
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01/07/2025 14:00
Expedição de Carta.
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01/07/2025 13:44
Emissão da Relação
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01/07/2025 12:59
Proferida decisão interlocutória
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30/06/2025 17:22
Juntada de Ofício
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25/06/2025 13:45
Informação do Sistema
-
24/06/2025 07:33
Publicado ato_publicado em 24/06/2025.
-
20/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Maikol Weber Mansour (OAB 23509/MS) Processo 0829533-84.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Fabiano Rodrigues Mansour -
Vistos.
Trata-se de processo pelo procedimento comum movido por Fabiano Rodrigues Mansour em face de Águas Guariroba S.A., tendo o autor, em breve síntese, alegado que é usuário dos serviços de água e saneamento fornecidos pela parte ré.
Relata que no dia 29 de abril de 2025 foi surpreendido ao verificar o valor da sua conta de água, que indicava a quantia de R$ 1.169,01 (mil, cento e sessenta e nove reais e um centavo).
Sustenta que o valor cobrado corresponde a um consumo praticamente dez vezes superiores aos meses anteriores ou da média de consumo.
Em contato com os funcionários da concessionária foi informado que a sua residência possuía vazamentos e por isso houve a grande alteração no consumo.
Contudo, aduz que contratou uma empresa para realizar uma vistoria, a qual por meio do laudo técnico atestou que não havia nenhum vazamento e que a parte ré não havia realizado a leitura correta do mês de abril de 2025.
Ante o exposto, pugna o autor pela concessão da tutela de urgência para anular o débito relativo a fatura do mês de abril de 2025 e realizada uma nova fatura, com base na média de consumo dos meses anteriores ou mediante correta análise do hidrômetro, sob pena de multa diária.
O requerimento de concessão da tutela provisória de urgência não pode ser acolhido.
Com efeito, não há, nesta análise sumária, elementos suficientemente aptos para convencer este Juízo acerca da probabilidade do direito, visto que não se vislumbra a ocorrência de qualquer irregularidade cometida pela parte ré, apenas a cobrança dos serviços prestados.
Apesar do autor alegar que o valor cobrado se encontra muito superior ao dos meses anteriores, tal fato, por si só, não é suficiente para evidenciar a probabilidade do direito alegado.
Desse modo, a questão demanda dilação probatória que deverá ser submetida ao contraditório e ampla defesa, incompatível com essa análise superficial de cognição sumária.
Ademais, não há informação nos autos acerca da interrupção do fornecimento de água pela parte ré, logo, ausente o perigo na demora.
Nesse sentido: E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO DE DÉBITO C/C CONSIGNAÇÃO JUDICIAL E OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA - AUMENTO CONSIDERÁVEL NO CONSUMO DE ÁGUA - VAZAMENTO - AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Inexistindo prova inequívoca da verossimilhança das alegações deduzidas na inicial, sendo necessária maior dilação probatória a respeito da questão, impõe-se o indeferimento da medida antecipatória pleiteada, pela ausência dos requisitos do art. 300 do CPC/15. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1409741-79.2017.8.12.0000, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Desª.
Tânia Garcia de Freitas Borges, j: 27/02/2018, p: 28/02/2018) Grifei Assim sendo, INDEFIRO O REQUERIMENTO, consignando que esta decisão poderá ser revista no futuro, notadamente após a instauração do contraditório, se houver oportunamente demonstração dos elementos necessários à concessão da tutela provisória, observando o disposto no art. 300 do Código de Processo Civil.
Em vista das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito (não há nulidade sem prejuízo, bem como é facultada a conciliação das partes em qualquer momento do processo), deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM).
CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para os atos e termos da ação proposta, bem como quanto ao prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar contestação, sob pena de se presumirem aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na petição inicial.
Oportunamente, tornem conclusos.
Intime-se. -
19/06/2025 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/06/2025 16:44
Emissão da Relação
-
18/06/2025 16:44
Autos preparados para expedição
-
02/06/2025 17:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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02/06/2025 17:38
Proferida decisão interlocutória
-
02/06/2025 14:38
Conclusos para decisão
-
31/05/2025 07:13
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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30/05/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 07:39
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Maikol Weber Mansour (OAB 23509/MS) Processo 0829533-84.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Fabiano Rodrigues Mansour -
Vistos.
Para devida análise do pedido de gratuidade processual, é necessário que haja comprovação de impossibilidade financeira.
Isso porque, conforme já reiterada jurisprudência, o juízo não é mero espectador em relação a tais pedidos, inclusive se considerada a natureza da taxa judiciária.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Não há de ser admitida como absoluta a mera afirmação trazida pela parte de que não está em condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sendo imprescindível para a concessão deste benefício a demonstração de sua hipossuficiência financeira, fato este comprovado nos autos. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1405391-04.2024 .8.12.0000 Dourados, Relator.: Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 15/04/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/04/2024) Assim sendo, determino que, em 15 (quinze) dias, sejam apresentados: 2 (duas) últimas declarações de imposto de renda completas; extratos de todas as contas bancárias porventura titularizadas relativos aos últimos 3 (três) meses e faturas de todos os cartões de crédito utilizados referentes também aos últimos 3 (três) meses.
A parte poderá apresentar outros documentos que entenda pertinentes e o fato de, por exemplo, não prestar informações à Receita Federal ou não utilizar cartão de crédito não afastam a necessidade de cumprimento das demais determinações.
Ressalto, ainda, que, a depender, poderão ser requisitas informações complementares pelo juízo por meio de sistemas como SisbaJud e Infojud.
Com a manifestação ou sem ela, tornem os autos conclusos na FILA DE URGENTES.
Int. -
29/05/2025 14:25
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
29/05/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/05/2025 13:53
Emissão da Relação
-
28/05/2025 13:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/05/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 07:24
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 15:52
Informação do Sistema
-
27/05/2025 15:52
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
27/05/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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