TJMS - 0800655-44.2021.8.12.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 13:54
Arquivado Definitivamente
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01/02/2024 13:52
Transitado em Julgado em #{data}
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18/01/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 17:00
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 06:12
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/12/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800655-44.2021.8.12.0049 Comarca de Agua Clara - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Recorrido: Hamilton Cáceres Advogado: Rodrigo Vêrri Ferreira (OAB: 153118/SP) E M E N T A - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE C/C REPETIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FORNECIMENTO DE ENERGIA - SERVIÇO NÃO PRESTADO - COBRANÇA INDEVIDA - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - CABIMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO.
No mérito, em se tratando de alegação de fato negativo (ausência de prestação de serviços), incumbe a parte contrária (fornecedor) demonstrar a existência a entrega de produtos ou serviços, sobretudo quando se tratar de relação de consumo.
No caso, embora o autor tenha realizado o pagamento regular das faturas de consumo de energia nos meses de setembro de 2020 a julho de 2021 (por meio de débito automático - fls. 30-60), o demonstrativo de fl. 25 comprova que não houve consumo de energia no período, em razão da instalação de energia fotovoltaíca na unidade consumidora (fls. 19-22).
Como se vê, a ré procedeu inadvertidamente a emissão de faturas de consumo sem realizar, efetivamente, qualquer medição da energia na unidade consumidora, lastreando a cobrança (de forma irregular) em média de consumo anterior.
Desse modo, não há qualquer prova apta à demonstrar que o serviço foi efetivamente entregue (e utilizado) em benefício do autor.
Assim sendo, diante da tese lançada na inicial que envolve alegação de fato negativo, cabia a ré a prova da prestação do serviço e origem da dívida, ônus do qual não se desincumbiu.
Logo, não se pode impingir à parte autora a responsabilidade pelo pagamento sobre serviços que não lhe foram prestados, razão pela qual se impõe, em relação ao débito aqui discutido, a declaração de inexistência de débito e restituição de valores.
Quanto à repetição em dobro, o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, dispõe que o "consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável", isto é, quando o engano não decorrer de dolo ou culpa.
Nesse sentido, já se pronunciou o E.
Superior Tribunal de Justiça que "o engano, na cobrança indevida, só é justificável quando não decorrer de dolo (má-fé) ou culpa na conduta do fornecedor do serviço" Desse modo, se a cobrança é indevida/abusiva (por inexistência de fato gerador), o consumidor tem direito à restituição em dobro, conforme disposição do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Sentença mantida.
Recurso não provido. -
05/12/2023 07:21
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 17:59
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 17:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/12/2023 17:59
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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18/10/2023 15:40
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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27/04/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 03:07
INCONSISTENTE
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11/04/2023 03:07
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/04/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800655-44.2021.8.12.0049 Comarca de Agua Clara - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Recorrido: Hamilton Cáceres Advogado: Rodrigo Vêrri Ferreira (OAB: 153118/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
10/04/2023 08:39
Conclusos para decisão
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10/04/2023 07:15
Ato ordinatório praticado
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07/04/2023 21:10
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2023 21:10
Distribuído por sorteio
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07/04/2023 21:09
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 08:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2023
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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