TJMS - 0801070-42.2025.8.12.0031
1ª instância - Caarapo - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 04:14
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/09/2025.
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05/09/2025 08:39
Prazo em Curso
-
04/09/2025 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 07:27
Publicado ato_publicado em 28/08/2025.
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26/08/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
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25/08/2025 17:35
Prazo em Curso
-
25/08/2025 15:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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25/08/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 09:01
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 17:43
Juntada de Petição de Réplica
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10/07/2025 16:16
Prazo em Curso
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10/07/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 07:04
Prazo em Curso
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30/06/2025 11:24
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
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27/06/2025 09:45
Relação encaminhada ao D.J.
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27/06/2025 09:45
Relação encaminhada ao D.J.
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26/06/2025 07:31
Emissão da Relação
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23/06/2025 13:43
Prazo em Curso
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23/06/2025 13:42
Emissão da Relação
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18/06/2025 21:17
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 05:49
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Raphael Correia Nantes (OAB 20525/MS), Janaína Vieira (OAB 30211/MS) Processo 0801070-42.2025.8.12.0031 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ativina Araújo Gonçalves - Decisão: I - Defiro os benefícios da justiça gratuita à(o) autor(a) (Lei 1.060/50).
II - O pedido de tutela de urgência não merece acolhimento, diante da falta de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pela parte autora, na medida em que a suposta ausência de contrato deverá ser comprovada ao longo da instrução processual.
Demais disso, os descontos vêm sendo realizados há 05 anos e, somente agora, a autora busca a tutela jurisdicional.
Já com relação à juntada dos contratos, tais serão trazidos nas contestação, não havendo necessidade de que sejam juntados antecipadamente.
Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência.
III - De acordo com o art. 334 do CPC, porque a petição inicial preenche os requisitos e não é o caso de improcedência liminar, deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato. -
29/05/2025 08:03
Relação encaminhada ao D.J.
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28/05/2025 15:27
Autos preparados para expedição
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23/05/2025 21:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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23/05/2025 21:21
Tutela Provisória
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22/05/2025 09:25
Conclusos para decisão
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22/05/2025 07:05
Informação do Sistema
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22/05/2025 07:05
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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21/05/2025 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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