TJMS - 0811367-04.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 9ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 08:58
Publicado ato_publicado em 18/09/2025.
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09/09/2025 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
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08/09/2025 18:08
Emissão da Relação
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30/07/2025 17:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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30/07/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 11:40
Conclusos para despacho
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23/06/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 06:16
Prazo em Curso
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02/06/2025 08:12
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Suzana de Carvalho Poletto Maluf (OAB 18719/MS) Processo 0811367-04.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Donizete Batista - Réu: Banco do Brasil S/A - I - Tratam os autos de ação indenizatória por danos morais e materiais havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP, pertencente a Lar de Lourdes Sales, falecida em 19/04/2017, proposta por DONIZETE BATISTA, que alega ser seu herdeiro.
Todavia, em consulta aos documentos juntados aos autos, consta na certidão de óbito de fls. 34 que a falecida era divorciada e deixou 04 filhos (Juanes Sales Furtado, Claudinei Sales Furtado, Claudivane Auxiliadora Furtado e Edi Carlos Sales Furtado), de modo que DOZINETE BATISTA não é seu descendente.
O único documento que evidencia algum vínculo entre Lar de Lourdes Sales e DONIZETE BATISTA consiste em uma declaração de dependência para fins previdenciários, emitida pela AGEPREV-MS, em que consta o nome de DONIZETE BATISTA como seu cônjuge dependente (fls. 33).
Ocorre que tal documento não é suficiente para legitimar DONIZETE BATISTA a representar o espólio de Lar de Lourdes Sales em Juízo, tampouco postular as indenizações em nome próprio, eis que nos termos do art. 75, VII do CPC/2015, o espólio deve ser representado por seu inventariante, sendo certo que a inicial não foi juntada nenhuma certidão de casamento, tampouco declaração formal de união estável pela falecida correntista ou sentença de reconhecimento de união estável.
Não bastasse isso, em consulta ao SAJ, verifico que foi ajuizada ação de inventário nº 0817403-72.2019.8.12.0001, tendo como inventariada Lar de Lourdes Sales, em que Claudinei Sales Furtado foi nomeado como inventariante e não arrolou DONIZETE BATISTA como herdeiro da falecida nas primeiras declarações daqueles feito, o que evidencia, no mínimo, desconhecimento do matrimônio/união estável pelos demais herdeiros ou conflito de interesse com estes últimos.
Contudo, o processo foi extinto sem resolução de mérito, por abandono de causa (art. 485, III do CPC).
II - Feitas tais considerações, intime-se a parte Autora para emenda à inicial no prazo de 15 dias (art. 321 do CPC), devendo esclarecer sua legitimidade para representar o espólio de Lar de Lourdes Sales ou postular as indenizações em nome próprio, sob pena de extinção do feito.
III - Após, voltem conclusos na fila de iniciais. -
30/05/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
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29/05/2025 21:34
Emissão da Relação
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19/05/2025 17:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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19/05/2025 17:02
Emenda à Inicial
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24/03/2025 09:45
Conclusos para despacho
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26/02/2025 10:41
Informação do Sistema
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26/02/2025 10:41
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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26/02/2025 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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