TJMS - 0800603-46.2022.8.12.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 13:10
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 10:51
Transitado em Julgado em #{data}
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01/08/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 14:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/08/2023 00:33
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/08/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0800603-46.2022.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 2ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Camapuã Apelante: Município de Camapuã Proc.
Município: Bruna França Lima (OAB: 20346/MS) Apelante: Fabio Rezende da Costa Advogado: Paula Danielle Andrade Lima (OAB: 16693/MS) Advogada: Patricia Teodoro Pinto de Castro (OAB: 9872/MS) Apelado: Fabio Rezende da Costa Advogado: Paula Danielle Andrade Lima (OAB: 16693/MS) Advogada: Patricia Teodoro Pinto de Castro (OAB: 9872/MS) Apelado: Município de Camapuã Proc.
Município: Bruna França Lima (OAB: 20346/MS) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA - REMESSA NECESSÁRIA - NÃO CONHECIDA - RECURSO DO MUNICÍPIO - ILEGALIDADE DE RETENÇÃO DE SUBSÍDIOS - GARANTIA CONSTITUCIONAL DE IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS - REDUÇÃO INDEVIDA - RECURSO DA PARTE AUTORA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - OBSERVÂNCIA DO TEMA 810 DO STF E DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021 - RECURSO DO RÉU DESPROVIDO - RECURSO DO AUTOR PROVIDO. 1.
Conforme se extrai do art. 496, § 1º, CPC, a remessa necessária será feita caso não interposta a apelação no prazo legal, de modo que a interpretação a contrario sensu indica que, se interposta a apelação, não haverá reexame da sentença, o que é o caso dos autos.
Remessa necessária não conhecida. 2.
A redução da remuneração de servidores por intermédio de decreto de lavra do chefe do executivo municipal é conduta manifestamente vedada no ordenamento jurídico nacional.
Ainda, mesmo que assim não fosse, é vedada a discriminação entre servidores públicos ocupantes de cargos efetivos e de cargos de provimento em comissão 3.
Até 08 de dezembro de 2021, o índice para correção monetária adotado pelos Tribunais nas condenações de natureza não-tributária contra a Fazenda Pública era o IPCA-E, enquanto que os juros de mora incidiam conforme o índice aplicável à caderneta de poupança.
A partir de 09 de dezembro de 2021, por força da Emenda Constitucional n. 113/2021, deverá incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial Selic, acumulado mensalmente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso do Município de Camapuã e deram provimento ao recurso de Fábio, nos termos do voto do Relator -
31/07/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 18:12
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 18:12
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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26/07/2023 20:49
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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27/03/2023 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/03/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 15:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/03/2023 00:16
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/03/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 18:40
Conclusos para decisão
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23/03/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 18:40
Distribuído por sorteio
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23/03/2023 18:35
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 15:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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