TJMS - 0808183-40.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara Bancaria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:18
Autos preparados para expedição
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21/08/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 10:20
Prazo em Curso
-
15/08/2025 08:41
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:00
Intimação
Intimação da parte requerente para COMPLEMENTAR o recolhimento de diligência(s) do oficial de justiça, haja vista serem necessários DOIS atos (citação E apreensão), tendo sido recolhida só UMA guia até o momento.
O depósito deverá ocorrer no prazo de 15 dias. -
14/08/2025 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/08/2025 17:38
Emissão da Relação
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28/07/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 10:07
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
28/07/2025 09:49
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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08/07/2025 11:25
Prazo em Curso
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08/07/2025 08:41
Publicado ato_publicado em 08/07/2025.
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07/07/2025 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
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04/07/2025 15:58
Emissão da Relação
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30/06/2025 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/06/2025 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/06/2025 13:36
Prazo em Curso
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30/05/2025 17:29
Expedição de Carta.
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30/05/2025 17:29
Expedição de Carta.
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27/05/2025 11:05
Expedição em análise para assinatura
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26/05/2025 09:04
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Bittencourt Vieira (OAB 13930/MS), Daniel Iachel Pasqualotto (OAB 19600A/MS), Luiz Lemos de Souza Brito Filho (OAB 307124/SP) Processo 0808183-40.2025.8.12.0001 - Monitória - Autor: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - SICREDI Campo Grande MS - 1.
A petição inicial está devidamente instruida com prova escrita sem eficácia de título executivo, pela qual a parte autora afirma ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro (CPC, art. 700, I).
Assim, evidenciado o direito da parte autora (CPC, art. 701, caput), defiro a expedição de mandado monitório para, citando-se a parte ré do inteiro teor da inaugural, pagar em 15 (quinze) dias a importância reclamada e honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, ou para, em igual prazo, opor embargos, que suspenderão o mandado até o julgamento em primeiro grau (CPC, art. 702, § 4.º), sob pena de, não os fazendo, constituir-se de pleno direito sobredito mandado em título executivo judicial, prosseguindo-se o processo na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial do CPC. -
23/05/2025 08:14
Relação encaminhada ao D.J.
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22/05/2025 12:41
Autos preparados para expedição
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22/05/2025 12:41
Emissão da Relação
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06/05/2025 16:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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06/05/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 14:26
Conclusos para despacho
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17/03/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 14:26
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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15/02/2025 07:05
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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12/02/2025 14:31
Informação do Sistema
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12/02/2025 14:31
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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12/02/2025 14:20
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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12/02/2025 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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