TJMS - 1408134-50.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:47
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 16:48
Prazo em Curso
-
18/08/2025 02:04
Certidão de Publicação - DJE
-
18/08/2025 00:01
Publicação
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1408134-50.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Embargante: Bradesco Saúde S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargado: Roberto Cunha da Costa Marques Advogado: Rafael Kruel de Paranaguá (OAB: 121463/RJ) Advogado: Ricardo de Paranaguá Piquet (OAB: 50392/DF) Vistos, etc.
Intime(m)-se para contrarrazões, no prazo legal.
I-se.
Cumpra-se. -
15/08/2025 14:15
Remessa à Imprensa Oficial
-
15/08/2025 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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15/08/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 01:18
Certidão de Publicação - DJE
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15/08/2025 00:01
Publicação
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1408134-50.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Embargante: Bradesco Saúde S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargado: Roberto Cunha da Costa Marques Advogado: Rafael Kruel de Paranaguá (OAB: 121463/RJ) Advogado: Ricardo de Paranaguá Piquet (OAB: 50392/DF) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 14/08/2025. -
14/08/2025 07:46
Remessa à Imprensa Oficial
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14/08/2025 07:44
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 07:44
Processo Dependente Iniciado
-
05/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1408134-50.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Agravante: Roberto Cunha da Costa Marques Advogado: Rafael Kruel de Paranaguá (OAB: 121463/RJ) Advogado: Ricardo de Paranaguá Piquet (OAB: 50392/DF) Agravado: Bradesco Saúde S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871A/MS) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO ONCOLÓGICO.
RADIOTERAPIA PRESCRITA EM REGIME AMBULATORIAL.
RECUSA DE COBERTURA FUNDADA EM CLÁUSULA CONTRATUAL.
PRESCRIÇÃO MÉDICA COMO PARÂMETRO PARA A ESCOLHA DO TRATAMENTO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por ROBERTO CUNHA DA COSTA MARQUES contra decisão do juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande/MS, nos autos da ação de obrigação de fazer n. 0826869-80.2025.8.12.0001, que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência para determinar que o plano de saúde BRADESCO SAÚDE S.A. custeasse tratamento de radioterapia indicado para continuidade de terapia oncológica.
O agravante é portador de carcinoma epidermoide grau 3, já submetido a ciclos de quimioterapia, e teve a continuidade do tratamento negada sob a justificativa de que o plano contratado possui cobertura apenas hospitalar e o procedimento solicitado seria ambulatorial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a recusa do plano de saúde em custear tratamento de radioterapia em ambiente ambulatorial, com base na segmentação contratual hospitalar, é legítima à luz da prescrição médica e da finalidade do contrato; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela provisória de urgência em favor do paciente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A prescrição médica constitui parâmetro técnico legítimo e prevalente para definição do tratamento adequado, não podendo a operadora do plano de saúde substituir-se ao profissional de saúde na escolha da modalidade terapêutica.
A cláusula contratual que limita o tratamento oncológico à internação hospitalar, sem expressa indicação médica nesse sentido, desvirtua a finalidade do contrato e afronta o direito à saúde do beneficiário.
O perigo de dano encontra-se evidenciado na interrupção do tratamento prescrito, capaz de comprometer a saúde e a vida do agravante, sendo inviável exigir que aguarde o deslinde da ação principal para continuidade da terapêutica.
O deferimento da medida antecipatória não acarreta risco de irreversibilidade, uma vez que eventual reconhecimento da legalidade da cláusula contratual poderá ensejar compensação financeira futura.
A documentação acostada aos autos comprova tanto a existência do vínculo contratual quanto a urgência e a necessidade da realização imediata da radioterapia, conforme laudo e recomendação médica datados de 12/05/2025.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A operadora de plano de saúde não pode recusar a cobertura de tratamento oncológico prescrito por médico assistente sob a justificativa de que o procedimento será realizado em ambiente ambulatorial, quando há previsão contratual de cobertura para a doença.
A cláusula contratual que impõe limitação de cobertura sem respaldo técnico ou médico fere a boa-fé objetiva e a função social do contrato.
Estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela provisória de urgência quando há prescrição médica, risco de agravamento do quadro clínico e urgência devidamente comprovada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 9.656/1998, art. 12; Resolução Normativa ANS nº 465/2021, arts. 18 e 19.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator . -
05/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1408134-50.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Agravante: Roberto Cunha da Costa Marques Advogado: Rafael Kruel de Paranaguá (OAB: 121463/RJ) Advogado: Ricardo de Paranaguá Piquet (OAB: 50392/DF) Agravado: Bradesco Saúde S.A.
Ante o exposto, com fundamento nas razões expendidas, indefiro o pedido de tutela antecipada recursal.
Intime-se o (s) agravado (s) para apresentar contraminuta no prazo de 15 (quinze) dias.
Int.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
03/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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