TJMS - 0812476-53.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara Bancaria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:47
Informação do Sistema
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21/08/2025 09:50
Prazo em Curso
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21/08/2025 08:24
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:00
Intimação
Por essas razões, indefere-se o requerimento de gratuidade de justiça.
Intime-se a parte requerente para que promova o recolhimento das custas consoante o valor dado à causa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). -
20/08/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
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19/08/2025 12:48
Emissão da Relação
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04/08/2025 18:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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04/08/2025 18:04
Proferida decisão interlocutória
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16/07/2025 10:44
Conclusos para decisão
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18/06/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 09:53
Prazo em Curso
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26/05/2025 09:05
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Celso Gonçalves Advogados Associados - Sociedade Individual de Advocacia (OAB 20050/MS) Processo 0812476-53.2025.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Alexander Mendes Nantes Sartorato - 1.
Quanto ao requerimento de Justiça gratuita, o art. 5º, LXXIV, da CF dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
O art. 99, § 2º, do CPC, por sua vez, estabelece que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Desse modo, no intuito de evitar a isenção de custas a quem dela não faça jus e, consequentemente, a própria banalização do benefício, deverá a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos atualizados que exponham, à exaustão, a sua condição financeira (cópia completa dos holerites, declaração completa imposto renda, faturas de cartão de crédito, contas de consumo, despesas etc.), sob pena de não concessão da gratuidade da Justiça. 2.
No mais, a fim de permitir a verificação do interesse de agir quanto à presente demanda, à luz da tese do Tema Repetitivo 648 do STJ, firmada no julgamento do REsp n. 1.349.453/MS, intime-se a parte requerente para, no mesmo prazo indicado acima, comprovar o recebimento pelo destinatário da notificação extrajudicial enviada por e-mail (fs. 69-70), sob pena de indeferimento da petição inicial.
Após retornem os autos conclusos na fila de iniciais.
Publique-se.
Intime(m)-se. -
23/05/2025 08:14
Relação encaminhada ao D.J.
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22/05/2025 10:10
Emissão da Relação
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05/05/2025 15:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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05/05/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 11:44
Conclusos para despacho
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10/03/2025 20:22
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
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10/03/2025 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
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07/03/2025 14:17
Redistribuição de Processo - Saída
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07/03/2025 14:17
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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07/03/2025 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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07/03/2025 13:07
Emissão da Relação
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06/03/2025 18:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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06/03/2025 18:40
Declarada incompetência
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06/03/2025 07:17
Conclusos para decisão
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04/03/2025 15:02
Informação do Sistema
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04/03/2025 15:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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04/03/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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