TJMS - 0809470-69.2024.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 10:33
Processo Dependente Cadastrado
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28/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0809470-69.2024.8.12.0002/50003 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Olga Lemos Cardoso de Marco Recorrente: Heber Heli Gomes Carolino DPGE - 2ª Inst.: Olga Lemos Cardoso de Marco Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Recorrido: Município de Dourados Proc.
Município: Willian César de Andrade Correa (OAB: 25954/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
27/08/2025 08:47
Processo Dependente Cadastrado
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25/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0809470-69.2024.8.12.0002/50002 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Recorrido: Heber Heli Gomes Carolino DPGE - 1ª Inst.: Leonardo Ferreira Mendes (OAB: 13119/MS) Interessado: Município de Dourados Proc.
Município: Willian César de Andrade Correa (OAB: 25954/MS) Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determina-se o sobrestamento do presente interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul até o julgamento no STF, dos Recursos Extraordinários levados a apreciação por esta Suprema Corte como sugestão de afetação.
Providencie a secretaria os atos administrativos necessários para controle deste recurso sobrestado, a fim de que seja, oportunamente, cumprido o art. 1.040, I, II, III e IV, do Código de Processo Civil. -
22/07/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0809470-69.2024.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Olga Lemos Cardoso de Marco Embargante: Heber Heli Gomes Carolino DPGE - 2ª Inst.: Olga Lemos Cardoso de Marco Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Embargado: Município de Dourados Proc.
Município: Willian César de Andrade Correa (OAB: 25954/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE - POSSIBILIDADE - VALOR DA CAUSA - DIREITOS CONSTITUCIONAIS À VIDA E SAÚDE - VALORES INESTIMÁVEIS - TEMA 1.313, DO STJ - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de tratamento médico, não é cabível o arbitramento dos honorários advocatícios com base no valor do procedimento, medicamento ou tecnologia pretendido.
Isso porque "a prestação em saúde não se transfere ao patrimônio do autor, de modo que o objeto da prestação não pode ser considerado valor da condenação ou proveito econômico obtido. (REsp n. 2.169.102/AL, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.) Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC. (Tema 1.013, do STJ).
Não há que se falar, portanto, em omissão no Acórdão, ciente de que mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados.
Embargos de Declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
09/07/2025 16:33
Processo Dependente Cadastrado
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09/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0809470-69.2024.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Embargante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Olga Lemos Cardoso de Marco Embargante: Heber Heli Gomes Carolino DPGE - 2ª Inst.: Olga Lemos Cardoso de Marco Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Embargado: Município de Dourados Proc.
Município: Willian César de Andrade Correa (OAB: 25954/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
08/07/2025 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 11:11
Incidente em Processamento
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07/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0809470-69.2024.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Olga Lemos Cardoso de Marco Embargante: Heber Heli Gomes Carolino DPGE - 2ª Inst.: Olga Lemos Cardoso de Marco Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Embargado: Município de Dourados Proc.
Município: Willian César de Andrade Correa (OAB: 25954/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 04/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/07/2025 10:31
Processo Dependente Cadastrado
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01/07/2025 20:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0809470-69.2024.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Embargado: Heber Heli Gomes Carolino DPGE - 1ª Inst.: Leonardo Ferreira Mendes (OAB: 13119/MS) Interessado: Município de Dourados Proc.
Município: Willian César de Andrade Correa (OAB: 25954/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - VÍCIO NÃO CONSTATADO - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - NÃO CABIMENTO - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, hipóteses que não se encontram presentes no caso.
Observa-se mero inconformismo da parte com o resultado da demanda, o que não autoriza a oposição dos Embargos de Declaração, devendo a insurgência, se for o caso, ser objeto de recurso apropriado, já que não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
E mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados.
Embargos de Declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
25/06/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0809470-69.2024.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Embargado: Heber Heli Gomes Carolino DPGE - 1ª Inst.: Leonardo Ferreira Mendes (OAB: 13119/MS) Interessado: Município de Dourados Proc.
Município: Willian César de Andrade Correa (OAB: 25954/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 24/06/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/06/2025 10:47
Processo Dependente Cadastrado
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23/06/2025 21:06
Juntada de Outros documentos
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20/06/2025 14:41
Incidente em Processamento
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14/06/2025 10:25
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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13/06/2025 15:53
Autos Vindos da Procuradoria Geral do Estado - PGE
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13/06/2025 15:53
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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12/06/2025 12:23
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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12/06/2025 12:23
Certidão
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12/06/2025 12:23
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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12/06/2025 12:21
Certidão
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12/06/2025 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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12/06/2025 12:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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12/06/2025 12:20
Juntada de Certidão
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11/06/2025 22:06
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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11/06/2025 03:11
Certidão de Publicação - DJE
-
11/06/2025 00:01
Publicação
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10/06/2025 15:16
Remessa à Imprensa Oficial
-
09/06/2025 16:06
Julgamento Virtual Finalizado
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09/06/2025 16:06
Provimento em Parte
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06/06/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 04:00
Certidão de Publicação - DJE
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05/06/2025 00:01
Publicação
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05/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809470-69.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Apelante: Município de Dourados Proc.
Município: Willian César de Andrade Correa (OAB: 25954/MS) Apelado: Heber Heli Gomes Carolino DPGE - 1ª Inst.: Leonardo Ferreira Mendes (OAB: 13119/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
04/06/2025 07:02
Remessa à Imprensa Oficial
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03/06/2025 18:59
Incluído em pauta para 03/06/2025 06:59:36 local.
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03/06/2025 13:44
Certidão
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03/06/2025 12:43
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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03/06/2025 12:37
Expedição de Termo - Intimação Eletrônica/Citação - Julgamento Virtual
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03/06/2025 03:38
Certidão
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03/06/2025 03:37
Certidão de Publicação - DJE
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03/06/2025 03:37
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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03/06/2025 03:37
Julgamento Virtual - Intimação à Procuradoria Geral do Estado - PGE
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03/06/2025 03:37
Julgamento Virtual - Intimação à Defensoria Pública - DPGE
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03/06/2025 00:01
Publicação
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02/06/2025 15:34
Remessa à Imprensa Oficial
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02/06/2025 15:16
Conclusos para decisão
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02/06/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 15:15
Distribuído por sorteio
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02/06/2025 15:11
Processo Cadastrado
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30/05/2025 15:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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