TJMS - 0800586-74.2022.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Flavio SAAD Peron
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 15:38
Arquivado Definitivamente
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22/05/2023 15:36
Transitado em Julgado em #{data}
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20/04/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 08:08
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/04/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800586-74.2022.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz Paulo Afonso de Oliveira Recorrente: TAP - Transportes Aéreos Portugueses S/A Advogado: Carlos Eduardo Domingues Amorim (OAB: 40881/RS) Advogada: Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB: 25805A/MS) Recorrido: Ilma Vieira Barreto Advogada: Eudênia Pereira da Silva Almeida (OAB: 16171/MS) Advogado: Valdir Alves de Almeida (OAB: 17538/MS) Recorrido: Vay Agora Turismo e Viagens Ltda Advogado: Sem Advogado nos Autos (OAB: 2/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - AFASTADA - MÉRITO - TRANSPORTE AÉREO - CANCELAMENTO DE VOO - ASSISTÊNCIA MATERIAL DEFICITÁRIA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DANO MORAL CARACTERIZADO - QUANTUM PROPORCIONAL E RAZOÁVEL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por TAP - Transportes Aéreos Portugueses S/A em face da sentença proferida na Ação de Reembolso Integral c/c Indenização por Danos Morais movida por Ilma Vieira Barreto contra a Recorrente, em litisconsórcio passivo com a Vay Agora Turismo e Viagens Ltda, que julgou procedente a pretensão inicial para: a) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 5.510,00 (cinco mil quinhentos e dez reais) à autora; b) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à autora (f. 84-86).
Em suas razões recursais, a recorrente TAP - Transportes Aéreos Portugueses S/A suscitou a sua ilegitimidade passiva ad causam.
No mérito, aduziu que não foi a responsável pelos supostos danos materiais e morais causados à autora, não podendo ser responsabilizada pelo evento narrado na inicial.
Assim, asseverou a inexistência de danos morais indenizáveis na espécie.
Nestes termos, pugnou pela reforma da sentença monocrática, com a improcedência do pedido inicial.
Subsidiariamente, pleiteou a redução do quantum indenizatório (f. 94-109).
Em suas contrarrazões recursais, a recorrida Ilma Vieira Barreto pleiteou a manutenção da sentença proferida pelo juízo a quo (f. 116-123).
Não obstante as argumentações expostas pela recorrente, entendo que a sentença objurgada não merece reparos.
Prima facie, deve-se pontuar a aplicabilidade dos ditames preceituais e regras do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90) ao caso, eis que evidente ser a recorrida destinatária final dos serviços contratados da recorrente, restando qualificada a relação de consumo por adequarem-se os sujeitos envolvidos aos conceitos de consumidor e fornecedor (art. 3º do CDC).
Por consequência, envolvendo a demanda questões de direito consumerista, é de se inverter o ônus da prova em favor do consumidor, com suporte no art. 6º, VII, do referido diploma, caso verossímil a alegação ou for a parte hipossuficiente, visando assegurar-lhe o direito fundamental ao contraditório e a facilitação da defesa dos seus interesses, que tem natureza constitucional.
In casu, liminarmente, sustenta a recorrente a sua ilegitimidade passiva sob o fundamento de que a responsabilidade civil do evento narrado na inicial é da agência de turismo que intermediou a venda dos serviços entre a autora e a companhia aérea ré.
Entretanto, não lhe assiste razão.
Conforme observa Fredie Didier Jr.: "Parte legítima é aquela que se encontra em posição processual (autor ou réu) coincidente com a situação legitimadora, "decorrente de certa previsão legal, relativamente àquela pessoa e perante o respectivo objeto litigioso".
Para exemplificar: se alguém pretende obter uma indenização de outrem, é necessário que o autor seja aquele que está na posição jurídica de vantagem e o réu seja o responsável, ao menos em tese, pelo dever de indenizar." No caso em epígrafe, restou incontroverso que houve participação da recorrente na cadeia de fornecimento dos serviços de transporte aéreo.
A par disso, a recorrente detém legitimidade para figurar no polo passivo da ação diante da existência de solidariedade entre os prestadores de serviços, conforme preconiza os artigos 7º, 14 e 25, todos do Código de Defesa do Consumidor.
Verifica-se que o parágrafo único do art. 7º do Código de Defesa do Consumidor adotou o princípio da solidariedade legal para a responsabilidade pela reparação dos danos causados ao consumidor, podendo, pois, o consumidor escolher quem acionará.
E, por tratar-se de solidariedade, caberá ao responsável solidário acionado, depois de reparar o dano, caso queira, voltar-se contra os demais responsáveis solidários para se ressarcir ou repartir os gastos, com base na relação de consumo existente entre eles.
Na espécie, a perquirição de quem foi a culpa pelo cancelamento dos bilhetes é irrelevante.
Deste modo, a recorrente como integrante do rol de fornecedores envolvendo o negócio jurídico entabulado com os autores, responde solidariamente por quaisquer incidentes até o término dos serviços vendidos.
Portanto, rejeito a preliminar e passo à análise meritória.
In casu, observa-se que a autora adquiriu duas passagens aéreas - para ela e para o seu filho - junto a companhia recorrente, com itinerário de Portugal ao Brasil, saindo no dia 02/04/2020 a regressando em 02/05/2020.Contudo, conforme consta dos autos, a autora e o seu filho, tiveram o voo cancelado unilateralmente pela recorrente.
Após os embróglios para solução da lide, a autora optou pela reembolso dos valroes, porém, não obteve êxito, mesmo que a opção tenha sido feita pela própria recorrente que, depois, se opôs a restituir os valores à consumidora.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a recorrente se limitou a argumentar acerca da excludente do caso fortuito/força maior relacionada à readequação da malha aérea e sobre a excludente do caso fortuito/força maior relacionada à Pandemia do Covid-19.
Contudo, em momento algum demonstrou ter prestado assistência satisfatória à parte recorrida.
A hipótese dos autos consubstancia-se em contrato de transporte de pessoas que, nos termos do art. 730 do Código Civil, é aquele no qual alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar pessoas de um lugar para outro.
O art. 737 do Código Civil estabelece que: "Art. 737.
O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior".
Desse modo, tem-se que a transportadora deve responder pelos danos causados aos seus clientes, independentemente da existência de culpa, pois na responsabilidade objetiva este elemento é totalmente impertinente e descartado, bastando a prova da conduta, do dano e do nexo de causalidade para surgir a obrigação de indenizar.
Assim, por se tratar de obrigação de resultado, ao contratar com a autora, a companhia aérea ré se obriga a efetuar o transporte no tempo e modo convencionados.
Ainda, não há dúvidas acerca da aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor que, em seu art. 14, prevê ser objetiva a responsabilidade no caso de falha na prestação do serviço, verbis: "Art. 14.
O Fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados, aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Convém salientar que o disposto no art. 373, inciso II, do CPC, e também a regra de ônus extraída do art. 14, § 3º, do CDC, impunha à recorrente o ônus de produzir provas quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, a qual a empresa/recorrente não se desincumbiu.
Nesse contexto, restou demonstrada a conduta ilícita praticada pela ré recorrente, consistente na má prestação do serviço de transporte aéreo, uma vez que houve cancelamento indevido dos voos da autora/recorrida, motivo pelo qual a ré/recorrente deve ser civilmente responsabilizada pelo evento danoso, devendo indenizar a autora material e moralmente.
No que tange aos danos materiais, importa salientar que houve efetiva comprovação do dano, conforme documentos de f. 20, devendo a sentença monocrática manter-se incólume neste sentido.
Por conseguinte, faz-se mister a análise dos danos morais reconhecidos pelo magistrado.
O dano moral, segundo a linha jurisprudencial consolidada, é aquele que decorre de uma conduta ilícita capaz de gerar dor, vexame, sofrimento ou mesmo humilhação, os quais, fugindo à normalidade, interferem intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, chegando a causar-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Assim, a cada caso, deve se verificar se a ilicitude encerra potencial lesivo suficiente para afetar direitos inerentes à personalidade humana, ou se, do contrário, esta encerra lesividade apenas em si mesma, de modo a ensejar, se o caso, mera reparação de natureza material.
Nos casos de atraso/cancelamento de voo, a jurisprudência pátria tem perfilhado o entendimento de que "O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se, in re ipsa, por força do simples fato da sua violação em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro" (REsp 1280372/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 10/10/2014).
No entanto, em recente precedente, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.796.716, firmou o entendimento que na hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida.
Assim, conforme o referido precedente, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, as seguintes particularidades poderão ser observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem etc.), quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros.
Na espécie, o cancelamento do voo causou danos que ultrapassam o mero aborrecimento, uma vez que restou demonstrado que a companhia aérea não prestou de forma adequada os serviços esperados, já que a assistência material foi deficitária, além de que as informações repassadas foram escassas.
Deste modo, indubitável que no caso há dano passível de indenização.
No tocante ao valor da indenização, dispõe o art. 944 do Código Civil que "a indenização mede-se pela extensão do dano".
A lei não traz os critérios para esta fixação, devendo o julgador analisar todas as circunstâncias relacionadas ao evento danoso.
Todavia, o valor para a compensação dos danos morais não pode constituir meio de enriquecimento sem causa, nem tampouco deve representar quantia que, de tão ínfima, não importe em repreensão ao ofensor, tolhendo-se da reprimenda o caráter educador e preventivo, também ínsito à condenações desse jaez.
O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado pelo Juízo a quo, mostra-se justo e razoável para reparar os danos vivenciados pela recorrida, mormente por atender aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as circunstâncias do caso concreto.
Diante do exposto, conheço do recurso interposto, porém, nego-lhe provimento e mantenho a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. É como voto.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme dispõe a 2ª parte do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
Condenam a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação e, se não houver condenação, sobre o valor da causa. - 
                                            
19/04/2023 07:11
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 17:01
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 17:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/04/2023 17:01
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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22/03/2023 16:17
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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13/03/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 06:12
INCONSISTENTE
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02/03/2023 06:12
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/03/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 17:44
Conclusos para decisão
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28/02/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 17:30
Distribuído por sorteio
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28/02/2023 17:25
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 09:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/04/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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