TJMS - 0802232-44.2025.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 3ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/09/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 16:55
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 09:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/08/2025 09:05
Outras Decisões
-
26/08/2025 13:12
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 18:38
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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25/08/2025 18:38
Redistribuição de Processo - Saída
-
06/08/2025 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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30/07/2025 07:28
Prazo em Curso
-
30/07/2025 04:52
Publicado ato_publicado em 30/07/2025.
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29/07/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/07/2025 10:13
Emissão da Relação
-
24/07/2025 16:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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24/07/2025 16:32
Declarada incompetência
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17/07/2025 13:17
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 13:45
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
01/07/2025 13:45
Redistribuição de Processo - Saída
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11/06/2025 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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11/06/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 13:10
Prazo em Curso
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29/05/2025 04:52
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Inocêncio Rocha de Almeida (OAB 13593/MS), Hugo Sabatel Neto (OAB 13275/MS) Processo 0802232-44.2025.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autora: Francisca Silvana Conceição Duarte Ramires, Claudio Jesus Duarte Ramirez - Despacho de f. 23-24: "1.
O instituto da justiça gratuita ou da gratuidade da justiça é uma espécie do gênero assistência judiciária gratuita, garantindo ao cidadão, na forma do artigo 98, § 1º, do CPC, a isenção de despesas processuais arroladas nos incisos do aludido parágrafo.
Com efeito, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça depende da insuficiência de recursos da parte para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no caso concreto.
Daniel Amorim Assumpção Neves (2018, p. 179) observa que, inexistindo no atual diploma processual o respectivo conceito de insuficiência de recursos, deve-se reputá-lo como "sacrifício para manutenção da própria parte ou de sua família na hipótese de serem exigidos tais adiantamentos".
De outro turno, não se ignora o teor do § 3º do artigo 99 do CPC, contudo, o magistrado não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária (NEVES, p. 183). 2.
Destarte, com fundamento na parte final do § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias, justificar documentalmente a carência de recursos alegada, a fim de subsidiar a deliberação sobre o pedido de concessão de justiça gratuita, sob pena de indeferimento. 3.
Na hipótese de não apresentar os documentos comprobatórios do estado de sacrifício para própria mantença ou de sua família, deverá a parte, no referido prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do Código de Processo Civil). 4.
Apresentada a justificação a que se refere o item "2" ou demonstrado o recolhimento das custas iniciais, voltem conclusos para análise da inicial." -
28/05/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/05/2025 16:41
Emissão da Relação
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27/05/2025 15:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/05/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 09:23
Conclusos para despacho
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22/05/2025 16:03
Informação do Sistema
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22/05/2025 16:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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22/05/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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