TJMS - 0801482-42.2025.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 2ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:00
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2025 15:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/09/2025 15:00
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
12/09/2025 16:15
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 10:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/08/2025 07:04
Prazo em Curso
-
18/08/2025 04:49
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:00
Intimação
Por fim, ante a rejeição integral da impugnação, não há que se falar em fixação de honorários advocatícios em favor da executada, nos moldes do art. 85, § 1º, do CPC.
Diante do exposto, rejeito integralmente a impugnação apresentada por Air Nascimento Chaves, determinando o regular prosseguimento da execução. 02.
A parte executada pretende afastar a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que possui crédito em desfavor da parte exequente, o qual buscaria utilizar como forma de garantia do juízo.
Contudo, referida tentativa não encontra amparo nas normas processuais vigentes, uma vez que o art. 523, §3º, do CPC dispõe que somente o pagamento voluntário no prazo legal afasta os encargos legais, admitindo-se, subsidiariamente, a garantia do juízo por meio das formas previstas no art. 835, caput e §2º, do mesmo diploma, quais sejam: depósito judicial, penhora de dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia judicial acrescido de 30% do valor do débito.
Dessa forma, afasto a tentativa de garantia do juízo pela via apontada, permanecendo hígida a incidência da multa e dos honorários previstos no §1º do art. 523 do CPC. 03.
Intimem-se as partes para ciência da presente decisão.
Decorrido prazo recursal, tendo a parte exequente apresentado demonstrativo de cálculo atualizado do débito com a inclusão dos encargos previstos no artigo mencionado acima, voltem os autos conclusos para análise do pedido de penhora e prosseguimento do feito. -
15/08/2025 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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14/08/2025 16:27
Emissão da Relação
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30/07/2025 16:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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30/07/2025 14:47
Acolhimento em Parte
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29/07/2025 19:01
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 18:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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10/07/2025 13:54
Conclusos para despacho
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07/07/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 13:20
Prazo em Curso
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16/05/2025 05:03
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Fernando Toledo Jorge (OAB 6961B/MS), Ygor Gabriel de Sousa Toledo Gomes (OAB 29651/MS) Processo 0801482-42.2025.8.12.0008 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Rossati e Gomes Ltda - Reqda: Aír Nascimento Chaves Ferraz - 01.
Recebo o requerimento de cumprimento de sentença de fls. 01-4.
Retifique-se a classe para Cumprimento Definitivo de Sentença, adequando o valor da causa e, se necessário, as partes em seus novos polos processuais.. 02.
Intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do valor devido no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa 10% (dez por cento) e incidência de honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, e parágrafos, do NCPC.
A intimação deve ser feita via publicação no Diário da Justiça (DJ), ou, se não tiver advogado ou for assistido da Defensoria Pública, pessoalmente por carta com AR.
Deve a parte executada ser cientificada de que esgotado o prazo para pagamento voluntário iniciar-se-á imediatamente o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação, nos próprios autos, de impugnação, independente de penhora ou nova intimação (art. 525 do NCPC). -
14/05/2025 19:03
Relação encaminhada ao D.J.
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14/05/2025 15:16
Emissão da Relação
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15/04/2025 13:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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15/04/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 12:05
Conclusos para decisão
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10/04/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 12:02
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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04/04/2025 22:05
Apensado ao processo numero do processo
-
04/04/2025 22:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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