TJMS - 0800579-24.2022.8.12.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Flavio SAAD Peron
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 12:19
Arquivado Definitivamente
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26/07/2023 12:19
Transitado em Julgado em #{data}
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14/07/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 12:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/06/2023 03:01
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800579-24.2022.8.12.0101 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Recorrente: Município de Dourados Procurador: Renato Queiroz Coelho (OAB: 8120B/MS) Advogado: Leonardo Lopes Cardoso (OAB: 6021/MS) Recorrido: Joyce Martins Carbonaro Advogado: Luiz Carlos Corrêia da Silva (OAB: 22238/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE CUNHO DECLARATÓRIO E CONDENATÓRIO - AGENTE PÚBLICO - EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DO MAGISTÉRIO - FÉRIAS - PREVISÃO NO NORMATIVO LOCAL DE PERÍODO EQUIVALENTE A 45 (QUARENTA E CINCO DIAS) - TERÇO (ABONO) QUE DEVE INCIDIR SOBRE TODO O PERÍODO - LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO A 30 (TRINTA) DIAS QUE NÃO ENCONTRA GUARIDA CONSTITUCIONAL - PRECEDENTES - SENTENÇA MANTIDA - INOMINADO DESPROVIDO. 1.
A Constituição Federal garante aos trabalhadores (lato sensu) o direito a perceberem férias com adicional de, no mínimo, 1/3 (um terço), nos termos de seu art. 7º, XVII. 2.
O agente público, seja na categoria de servidor com vínculo efetivo, ou aquele contratado temporariamente, com sucessivas prorrogações do ajuste precário (em desvirtuamento da regra contida no art. 37, IX da CF), faz jus ao recebimento das férias, com o respectivo adicional (também nominado de abono constitucional de férias). 3.
Se a legislação local prevê que os integrantes do magistério gozarão de férias anuais de 45 (quarenta e cinco dias), é por demais coerente que o terço incida sobre a totalidade do período, e não apenas sobre 30 (trinta) dias. 4.
O Supremo Tribunal Federal, no julgado do RE n. 1.400.787/CE, sob a sistemática de repercussão geral, reafirmou sua jurisprudência ao fixar a tese: "O adicional de 1/3 (um terço)_ previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo o período de férias". 5.
Eventual previsão na lei local, de que o adicional incidirá sobre lapso menor, dependerá do efetivo dimensionamento daquilo que se reconhece como férias, sob pena de conjugar dispositivos conflitantes (ora prevendo que as férias corresponderão a período superior a 30 dias - 45, v.g. - , ora estabelecendo que o terço incidirá tão somente sobre 30 dias), a exigir do intérprete exegese que afaste a antinomia (aparente), em benefício, claro, do trabalhador (ex vi arts. 1º, IV, 6º, caput e 7º, XVII, todos da CF). 6.
No âmbito do e.
TJMS, há decisões recentes nessa linha: TJMS.
Remessa Necessária Cível n. 0804556-58.2021.8.12.0101, Dourados, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, j: 30/08/2022, p: 01/09/2022; TJMS.
Remessa Necessária Cível n. 0802752-55.2021.8.12.0101, Dourados, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Divoncir Schreiner Maran, j: 15/08/2022, p: 16/08/2022.
Destarte, em vista desses motivos, a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos, mediante Súmula de Julgamento, consoante permissivo do art. 46 da Lei n. 9.099/95 e, por conseguinte, o recurso desprovido.
O recorrente é isento de custas (art. 24, I da Lei Estadual n. 3.779/2009), no entanto, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, segunda parte, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 85, §2º do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
19/06/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 18:16
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 18:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/06/2023 18:16
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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22/05/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 18:34
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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03/05/2023 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 12:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/05/2023 02:59
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800579-24.2022.8.12.0101 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Recorrente: Município de Dourados Procurador: Renato Queiroz Coelho (OAB: 8120B/MS) Advogado: Leonardo Lopes Cardoso (OAB: 6021/MS) Recorrido: Joyce Martins Carbonaro Advogado: Luiz Carlos Corrêia da Silva (OAB: 22238/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 28/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
02/05/2023 07:26
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 15:49
Conclusos para decisão
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28/04/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 14:55
Distribuído por sorteio
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28/04/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 06:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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