TJMS - 0806514-49.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara Bancaria
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/09/2025 15:30 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            17/09/2025 07:03 Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado 
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                                            11/09/2025 13:50 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            11/09/2025 12:45 Guia de Recolhimento Judicial Emitida 
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                                            14/08/2025 19:22 Conclusos para despacho 
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                                            14/08/2025 03:20 Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/08/2025. 
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                                            21/07/2025 13:18 Prazo em Curso 
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                                            20/07/2025 17:34 Publicado ato_publicado em 20/07/2025. 
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                                            18/07/2025 07:57 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            17/07/2025 11:32 Emissão da Relação 
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                                            10/07/2025 12:28 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            05/06/2025 15:31 Prazo em Curso 
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                                            04/06/2025 14:27 Expedição de Carta. 
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                                            04/06/2025 09:38 Expedição em análise para assinatura 
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                                            29/05/2025 08:59 Publicado ato_publicado em 29/05/2025. 
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                                            29/05/2025 08:46 Expedição em análise para assinatura 
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                                            29/05/2025 08:46 Expedição de Certidão. 
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                                            29/05/2025 00:00 Intimação ADV: Jorge Donizeti Sanchez (OAB 23902/ES) Processo 0806514-49.2025.8.12.0001 - Monitória - Autor: Banco do Brasil S/A - Réu: Leonardo Alves - 1.
 
 A petição inicial está devidamente instruida com prova escrita sem eficácia de título executivo, pela qual a parte autora afirma ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro (CPC, art. 700, I).
 
 Assim, evidenciado o direito da parte autora (CPC, art. 701, caput), defiro a expedição de mandado monitório para, citando-se a parte ré do inteiro teor da inaugural, pagar em 15 (quinze) dias a importância reclamada e honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, ou para, em igual prazo, opor embargos, que suspenderão o mandado até o julgamento em primeiro grau (CPC, art. 702, § 4.º), sob pena de, não os fazendo, constituir-se de pleno direito sobredito mandado em título executivo judicial, prosseguindo-se o processo na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial do CPC.
 
 Ciência à parte ré, ainda, de que, cumprido o mandado no prazo, ficará isenta do pagamento das custas processuais (CPC, 701, § 1.º). 2.
 
 Não realizado o pagamento, nem opostos embargos, certifique-se e evolua-se a classe para Cumprimento de Sentença e retifique-se o tipo das partes (CPC, art. 701, § 2.º). 2.1 Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, instruir o feito com cálculo aritmético atualizado do quantum exequendo (CPC, art. 509, § 2.º).
 
 Se inerte, arquive-se. 3.
 
 Apresentados os cálculos do credor, intime-se a parte executada, na forma do artigo 513, § 2.º do CPC, para cumprimento da sentença, ou seja, para pagar o quantum indicado pela parte exequente, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (CPC, art. 523).
 
 Proceda o Cartório à abertura de subconta vinculada ao feito, certificando-se no autos. 4.
 
 Decorrido o prazo sem prova do pagamento, intime-se a parte exequente para apresentar, em 5 dias, cálculo com o demonstrativo do débito atualizado, já incluída a multa de 10% e mais 10% sobre o valor total do débito a título de honorários da fase executiva (CPC, art.523, § 1.º) 4.1.
 
 Decorrido o prazo para oposição de impugnação ao cumprimento de sentença (15 dias contados a partir do decurso do prazo para pagamento - CPC, art. 525), certifique-se desde logo, sem prejuízo do andamento da execução. 5.
 
 Atualizado o cálculo, havendo requerimento de penhora, com qualificação completa do executado (inclusive CPF/CNPJ), conclusos.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
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                                            28/05/2025 08:09 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            27/05/2025 15:47 Autos preparados para expedição 
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                                            27/05/2025 15:47 Emissão da Relação 
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                                            05/05/2025 14:55 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            05/05/2025 14:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/03/2025 10:54 Conclusos para despacho 
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                                            07/03/2025 10:54 Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino 
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                                            07/03/2025 10:54 Redistribuição de Processo - Saída 
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                                            08/02/2025 07:06 Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado 
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                                            06/02/2025 12:12 Guia de Recolhimento Judicial Emitida 
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                                            05/02/2025 12:04 Informação do Sistema 
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                                            05/02/2025 12:04 Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação 
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                                            05/02/2025 11:50 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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