TJMS - 0802691-81.2023.8.12.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 21:32
Confirmada
-
14/06/2025 21:14
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 15:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
12/06/2025 15:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
04/06/2025 17:28
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
02/06/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 17:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
02/06/2025 17:50
Recebidos os autos
-
02/06/2025 17:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
02/06/2025 17:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
02/06/2025 12:40
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
02/06/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 12:40
Expedição de "tipo de documento".
-
02/06/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 12:37
Juntada de tipo de documento
-
02/06/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 12:36
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
02/06/2025 12:36
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
02/06/2025 12:36
Juntada de tipo de documento
-
02/06/2025 06:39
Confirmada
-
02/06/2025 06:35
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 01:01
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 00:01
Publicação
-
02/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802691-81.2023.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Município de Antônio João Proc.
Município: Jacqueline Coelho de Souza (OAB: 16852/MS) Apelado: Enry Miguel da Mota de Souza (Representado(a) por sua Mãe) Rodineia da Mota Pedrasse DPGE - 1ª Inst.: Vitória Davalos de Souza (OAB: 25303/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRELIMINAR - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR ERRO GROSSEIRO - REJEITADA - FORNECIMENTO DE FÓRMULA INFANTIL INDUSTRIALIZADA - REQUISITOS PREENCHIDOS DO TEMA 106 DO STJ -OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL - ARTIGO 196 DA CF - DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - TEMA N. 793 DO STF - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO DESPROVIDO.
Por força do princípio da fungibilidade recursal, a parte recorrente não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro, desde que não se trate de erro grosseiro ou má-fé e que sejam respeitados os demais requisitos formais do recurso adequado.
O direito à saúde, além de qualificar-se como direito fundamental a todas as pessoas, é indissociável do direito à vida, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, em favor de pessoa necessitada, nos termos do artigo 196 da CF.
Comprovada, por meio de laudo médico, a necessidade da fórmula infantil industrializada prescrita à parte autora, a existência de registro na Anvisa e a incapacidade financeira de arcar com o seu custo, bem como o parecer técnico do NAT, restam satisfeitos os requisitos descritos no Tema n. 106 do STJ, autorizando a condenação dos entes públicos réus ao seu fornecimento.
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento dos Embargos de Declaração opostos no RE n. 855.178 (Tema 793), fixou que compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento, conforme as regras de repartição de competências, bem como determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
De acordo com o parecer do NAT, é do Município a competência para o fornecimento dafórmulainfantil.
Torna-se desnecessária a manifestação expressa a respeito dos dispositivos legais, porquanto, não está o magistrado obrigado a abordar artigo por artigo de lei, mas tão somente a apreciar os pedidos e a causa de pedir, fundamentando a matéria que interessa ao correto julgamento da lide.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e, no mérito com o parecer ministerial, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
01/06/2025 14:27
Confirmada
-
30/05/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 17:08
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 17:08
Não-Provimento
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27/05/2025 05:56
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 00:01
Publicação
-
26/05/2025 08:30
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 08:20
Inclusão em pauta
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23/05/2025 16:41
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/05/2025 16:19
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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23/05/2025 16:18
Recebidos os autos
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23/05/2025 16:18
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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23/05/2025 16:18
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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21/05/2025 06:17
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 00:01
Publicação
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802691-81.2023.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Município de Antônio João Proc.
Município: Jacqueline Coelho de Souza (OAB: 16852/MS) Apelado: Enry Miguel da Mota de Souza (Representado(a) por sua Mãe) Rodineia da Mota Pedrasse DPGE - 1ª Inst.: Vitória Davalos de Souza (OAB: 25303/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) À Procuradoria-Geral de Justiça.
P.I. -
20/05/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 11:28
Expedida/Certificada
-
20/05/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 11:28
Expedição de "tipo de documento".
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20/05/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 11:11
Juntada de tipo de documento
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20/05/2025 09:46
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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20/05/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 00:54
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 00:54
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 00:54
Expedida/Certificada
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20/05/2025 00:54
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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20/05/2025 00:54
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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20/05/2025 00:01
Publicação
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19/05/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 09:45
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/05/2025 09:45
Expedição de "tipo de documento".
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19/05/2025 09:45
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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19/05/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 18:48
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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