TJMS - 1408213-29.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 14:41
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 14:40
Baixa Definitiva
-
14/07/2025 14:34
Juntada de tipo de documento
-
14/07/2025 07:04
Expedição de "tipo de documento".
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14/07/2025 06:44
Transitado em Julgado em "data"
-
29/06/2025 01:13
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2025 14:58
Confirmada
-
28/06/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2025 12:25
Confirmada
-
28/06/2025 10:10
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 15:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
23/06/2025 15:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
23/06/2025 12:09
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
23/06/2025 12:09
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
22/06/2025 20:02
Recebidos os autos
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22/06/2025 20:02
Confirmada
-
18/06/2025 13:04
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
18/06/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 13:04
Expedição de "tipo de documento".
-
18/06/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 13:02
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
17/06/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 03:02
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 00:01
Publicação
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1408213-29.2025.8.12.0000 Comarca de Angélica - Vara Única Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: José Alexandre Mandelli Advogada: Ivone Silvéria Calasans de Oliveira (OAB: 26703/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Agravado: Município de Angélica Proc.
Município: José Cláudio Basílio (OAB: 14518/MS) EMENTA - DIREITO À SAÚDE - AGRAVO DE INSTRUMENTO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS - INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS CUMULATIVOS DOS TEMAS 6 E 1234 DO STF NÃO PREENCHIDOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por particular contra decisão que indeferiu tutela de urgência para fornecimento do medicamento EMGALITY 120 mg (princípio ativo Galcanezumabe), em ação ajuizada contra o Estado de Mato Grosso do Sul e o Município de Angélica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia gira em torno da possibilidade de concessão judicial de medicamento não padronizado pelo SUS e não incorporado à RENAME, à luz dos requisitos cumulativos fixados pelo STF nos Temas 6 e 1234 da Repercussão Geral, e da necessidade de demonstração de probabilidade do direito conforme art. 300 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: a) negativa formal de fornecimento na via administrativa; b) demonstração da ilegalidade do ato de não incorporação ou ausência de pedido de incorporação ou mora na apreciação pela CONITEC; c) inexistência de substituto terapêutico no SUS; d) comprovação de eficácia e segurança com base na medicina baseada em evidências (ensaios clínicos randomizados ou revisão sistemática); e) imprescindibilidade clínica do tratamento mediante laudo médico fundamentado; f) incapacidade financeira do paciente. 4.
No caso concreto, o agravante não comprovou, de pronto, os três primeiros requisitos: (i) inexistência de negativa administrativa formal; (ii) ausência de prova da ilegalidade do ato de não incorporação pela CONITEC; (iii) não demonstração da inexistência de medicamentos substitutos no SUS. 5.
A ausência de probabilidade do direito, por si só, inviabiliza o deferimento da tutela de urgência, tornando desnecessária a análise do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado ao SUS, exige o preenchimento cumulativo dos requisitos fixados nos Temas 6 e 1234 do STF, competindo ao autor demonstrá-los.
A ausência de demonstração de qualquer dos requisitos exigidos pelos Temas 6 e 1234 do STF impede o deferimento da tutela provisória, por não evidenciada a probabilidade do direito (art. 300 do CPC).
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 566.471, Tema 6 da Repercussão Geral; STF, RE 1366243, Tema 1234 da Repercussão Geral; TJMS, AI n. 1406430-02.2025.8.12.0000, rel.
Des.
Eduardo Machado Rocha; TJMS, AI n. 1405961-53.2025.8.12.0000, rel.
Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
16/06/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 16:05
Não-Provimento
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11/06/2025 04:19
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 00:01
Publicação
-
10/06/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 11:11
Inclusão em pauta
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09/06/2025 14:42
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/06/2025 12:05
Juntada de tipo de documento
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09/06/2025 12:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
09/06/2025 12:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
03/06/2025 14:41
Recebidos os autos
-
03/06/2025 14:41
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
03/06/2025 14:41
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
28/05/2025 23:01
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 12:36
Expedida/Certificada
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28/05/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 12:23
Expedição de "tipo de documento".
-
28/05/2025 06:55
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 00:55
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 00:55
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 00:55
Expedida/Certificada
-
28/05/2025 00:55
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
28/05/2025 00:01
Publicação
-
28/05/2025 00:01
Publicação
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1408213-29.2025.8.12.0000 Comarca de Angélica - Vara Única Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: José Alexandre Mandelli Advogada: Ivone Silvéria Calasans de Oliveira (OAB: 26703/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Agravado: Município de Angélica Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 27/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
27/05/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 15:54
Expedição de "tipo de documento".
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27/05/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 15:19
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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27/05/2025 15:16
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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27/05/2025 15:16
Revogada a Medida Liminar
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27/05/2025 09:07
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 08:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/05/2025 08:40
Expedição de "tipo de documento".
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27/05/2025 08:40
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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27/05/2025 08:37
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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