TJMS - 0800576-03.2022.8.12.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 16:46
Arquivado Definitivamente
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06/07/2023 16:43
Transitado em Julgado em #{data}
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06/06/2023 01:31
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 12:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/05/2023 03:43
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800576-03.2022.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Márcio Alexandre Wust Recorrente: Gleisielle Fernanda Pelegrino Advogado: Licinio Vieira de Almeida Junior (OAB: 16625/MT) Recorrido: Oi Móvel S/A Advogada: Myriane Silvestre dos Santos (OAB: 12970/MS) SÚMULA DE JULGAMENTO E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TELEFONIA - INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - CONJUNTO PROBATÓRIO QUE PERMITE A CONCLUSÃO DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA - INSCRIÇÃO DEVIDA - CARACTERIZADA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - DANO MORAL INEXISTENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Não se vislumbra nos autos provas a respeito de eventuais danos morais que a parte recorrente tenha sofrido por ocasião da inscrição de seu nome em órgãos de restrição ao crédito, uma vez que, foi afirmado pela própria recorrente que era possuidora de um plano junto à recorrida (fl. 185), bem como não houve comprovação do pagamento das faturas.
Outrossim, restou evidente a litigância de má-fé, posto que a autora ajuizou ação, visando a declaração de inexistência de débito originado de contrato de prestação de serviços de telefonia, que havia, de fato, celebrado com o réu.
Assim, ao aduzir na petição inicial a inexistência de débitos mas não comprovar o pagamento destes, a recorrente incorreu nas hipóteses previstas no inciso II do art. 80, do Código de Processo Civil, mostrando-se correta e adequada a multa aplicada pelo juízo de primeiro grau e demais determinações constantes na sentença recorrida.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estabelecidos em 10% do valor da condenação e, se não houver condenação, sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa com fundamento no art. 98, §3º, do CPC. -
25/05/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 17:12
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 17:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/05/2023 17:12
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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19/04/2023 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2023 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2023 09:43
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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02/12/2022 13:26
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 03:44
INCONSISTENTE
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21/11/2022 03:44
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/11/2022 14:43
Conclusos para decisão
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18/11/2022 14:03
Ato ordinatório praticado
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18/11/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 13:56
Distribuído por sorteio
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18/11/2022 13:53
Ato ordinatório praticado
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18/11/2022 07:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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