TJMS - 0800664-87.2025.8.12.0009
1ª instância - Costa Rica - 2ª Vara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 15:36
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/07/2025 21:35
Juntada de Petição de tipo
-
16/07/2025 18:39
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 04:55
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/07/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 18:01
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 01:34
Decorrido prazo de parte
-
23/06/2025 17:11
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 09:21
Juntada de tipo de documento
-
26/05/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 17:37
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 04:56
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Thaynara Ap.
Sebastiana Pádua (OAB 26689/MS) Processo 0800664-87.2025.8.12.0009 - Procedimento Comum Cível - Autora: Alaide Gonçalves da Silva -
Vistos.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos c/c indenização por danos materiais e morais.
Por ora, adotando-se a teoria da asserção, é caso de recebimento da inicial.
Ademais, vislumbra-se verossimilhança suficiente para a concessão da tutela de urgência pleiteada, pois presentes os requisitos mínimos para a concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil.
Foi demonstrada a ocorrência de descontos denominados "Contr.
Unaspub Sac *80.***.*40-28" na contribuição previdenciária da parte autora, em valores que variam de R$ 57,75 a R$ 62,08.
Ademais, sendo a parte requerente pessoa idosa e hipossuficiente, ao menos em cognição sumária há elementos que sugerem cobrança irregular.
Ademais, sendo a aposentadoria da parte autora essencial para sua subsistência, há urgência na concessão da medida.
Por fim, a suspensão das cobranças é medida plenamente reversível, bastando à parte ré demonstrar a regularidade da contratação para que os descontos voltem a ser efetuados no benefício da parte autora.
Posto isso, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, o que faço para determinar a suspensão, no prazo de 5 dias, dos descontos denominados "Contr.
Unaspub Sac *80.***.*40-28" no benefício previdenciário da autora Alaide Gonçalves da Silva, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, limitada a 60 dias.
Intime-se o requerido para cumprimento da decisão no prazo fixado.
O art. 3º, § 2º do CPC dispõe que o "Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos".
A prática revela que a grande maioria dos processos envolvendo indígenas, idosos e bancos, relacionados a descontos por empréstimos consignáveis, cobrança de tarifas, reserva de margem consignáveis, cobrança de seguros, dentre outros produtos, que tiveram audiência de mediação/conciliação designada e realizada, resultaram em infrutífero acordo.
Desta forma, em respeito aos princípios constitucionais da eficiência e da duração razoável do processo, na intenção de melhorar o fluxo de trabalho na Comarca, deixo de determinar a realização de audiência de mediação/conciliação neste processo.
Note-se que, caso a parte autora opte pela conciliação, esta poderá ser realizada a qualquer tempo e até mesmo na via extrajudicial.
Cite-se o requerido para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a contestação, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado constituído, para impugnar a contestação em 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, indicando sua pertinência e adequação para o deslinde da controvérisa.
Desde já, em harmonia aos deveres de esclarecimento e auxílio, consectários do princípio da cooperação, advirto a parte requerida sobre a possibilidade de inversão do ônus da prova na fase instrutória, que apesar de não ser automática, poderá ocorrer caso haja verossimilhança nas alegações apresentadas pela parte autora ou comprovação de sua hipossuficiência, nos termos do que dispõe o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Após, tornem os autos conclusos.
Intimem-se. Às providências necessárias. -
21/05/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 19:03
Expedição de tipo de documento.
-
20/05/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 17:12
Juntada de Petição de tipo
-
13/05/2025 17:09
Recebidos os autos
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13/05/2025 17:09
Tutela Provisória
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12/05/2025 22:47
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/05/2025 22:46
Expedição de tipo de documento.
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12/05/2025 22:46
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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12/05/2025 18:02
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 18:01
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 17:06
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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