TJMS - 0801027-86.2025.8.12.0005
1ª instância - Aquidauana - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 20:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/09/2025 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 09:25
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 10:25
Juntada de Informações
-
25/06/2025 10:30
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 01:16
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/06/2025.
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12/06/2025 18:33
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 07:55
Prazo em Curso
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04/06/2025 07:55
Prazo em Curso
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29/05/2025 04:43
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Cicalise Netto (OAB 4580/MS) Processo 0801027-86.2025.8.12.0005 - Arrolamento Sumário - Invtante: Phelipe Resstel - Vistos, etc.
Recebo o presente feito como "Arrolamento Sumário".
Anote-se.
Recebo a inicial e a emenda de fls. 34/36.
Defiro a gratuidade de justiça.
Nomeio como inventariante Phelipe Resstel, independente de termo de compromisso, nos termos do art. 660 do CPC.
O herdeiro está devidamente representado nos autos (fl. 37).
A serventia junte-se aos autos extrato de consulta ao CENSEC acerca da existência ou não de testamento do de cujus.
Intime-se o inventariante para juntar aos autos, no prazo de 15 dias, certidão negativa estadual em nome do falecido ou certidão positiva com efeitos de negativa, ou, ainda, buscar por outras fontes de recurso para quitar integralmente os débitos fiscais existentes perante o ente estadual.
Anoto, outrossim, que a prévia comprovação de recolhimento de ITCMD tornou-se desnecessária, em observância à Tese firmada no Tema Repetitivo n.º 1074/STJ: "No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.
Proceda-se consulta, via SISBAJUD, de eventual saldo em contas de titularidade da falecida.
Com a juntada, venham conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
28/05/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/05/2025 10:05
Emissão da Relação
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28/04/2025 18:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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28/04/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 15:12
Conclusos para despacho
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22/04/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 04:43
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
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15/04/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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14/04/2025 15:08
Emissão da Relação
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14/04/2025 13:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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14/04/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 06:40
Conclusos para decisão
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14/04/2025 06:38
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 06:38
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
14/04/2025 06:38
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 06:38
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
09/04/2025 17:02
Informação do Sistema
-
09/04/2025 17:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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09/04/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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