TJMS - 0804063-73.2024.8.12.0005
1ª instância - Aquidauana - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 18:26
Autos preparados para expedição
-
09/09/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 18:23
Prazo em Curso
-
31/07/2025 12:56
Juntada de NULL
-
31/07/2025 12:55
Juntada de Mandado
-
15/07/2025 04:45
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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11/07/2025 17:03
Prazo em Curso
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11/07/2025 17:03
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 14:18
Expedição em análise para assinatura
-
11/07/2025 14:12
Emissão da Relação
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11/07/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 12:44
Prazo em Curso
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11/07/2025 12:43
Documento Digitalizado
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10/07/2025 14:48
Documento Digitalizado
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09/07/2025 18:46
Autos preparados para expedição
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06/06/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 16:08
Prazo em Curso
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23/05/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 04:44
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0804063-73.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Gustavo Venâncio dos Santos - Reqdo: Mapfre Vida S/A - Vistos, etc.
As partes são capazes e estão devidamente representadas nos autos, assim passo a sanear o feito.
A requerida pugnou pela revogação do benefício de justiça gratuita concedido ao requerente, uma vez que a mesmo não seria considerado hipossuficiente nos termos da lei.
Todavia, tal pedido não pode prosperar.
Isso porque, o art. 99, §3º do CPC estabelece que: "§ 3oPresume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Não tendo a requerida trazido aos autos qualquer prova capaz de elidir a declaração de hipossuficiência apresentada pelo requerente, esta possui presunção de veracidade, motivo pelo qual deve ser mantida a gratuidade deferida.
Assim, indefiro o pedido.
Ainda, a requerida arguiu as preliminares de inépcia da inicial e falta de interesse de agir.
Todavia, as mesmas não comportam acolhimento.
Isso porque, os pedidos decorrem logicamente dos fatos narrados nos autos e mesmo que não tenha havido formulação de pedido na esfera administrativa e a comunicação do sinistro, o próprio conteúdo da contestação apresentada demonstra a existência de pretensão resistida, sendo evidente, portanto, a presença do binômio necessidade-adequação.
Assim, rejeito as preliminares de inépcia da inicial e falta de interesse de agir.
Ausentes outras preliminares ou nulidades a serem apreciadas, razão pela qual dou o feito por saneado.
A matéria controvertida nos autos restringe-se na existência de eventual invalidez decorrente do acidente sofrido pela parte requerente e o seu grau incapacitante, cujo esclarecimento depende da realização de perícia médica.
Para tanto, nomeio perito o médico Bruno Henrique Cardoso, com endereço na Rua Antônio Emílio de Figueiredo, n. 2794, Dourados/MS, telefone (67) 3422-3103, e-mail: [email protected], cujo os honorários arbitro em R$ 1.200,00 e que deverão ser depositados no prazo de 5 dias pela requerida.
Faculto a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico no prazo de 15 dias (Art.465, §1º, I, II e III, do CPC), a contar da intimação deste expediente.
Como quesitos do juízo estabeleço os seguintes: 1) a parte periciada apresenta alguma(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões)? 1.1) em caso de resposta positiva na alínea anterior, indicar o diagnóstico provável, de forma literal e a numeração de C.I.D. 2) A(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões) poderá(ão) ser recuperada(s) ou melhorada(s) através de algum tratamento médico, cirúrgico e/ou outro meio? Indicar sucintamente. 3) A(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões) estão consolidadas? 4) Trata-se de doença degenerativa, inerente a grupo etário ou endêmica? 5) A parte periciada realiza tratamento médico regularmente? 6) A(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões) impede(m) o exercício da profissão declarada? 7) O parte periciada está total e permanentemente inválida para desempenhar qualquer atividade laborativa? 8) a invalidez é irreversível ou temporária? 9) a invalidez é de progressiva deterioração de alguma funções do corpo? 10) o uso de medicação inibe a invalidez para o trabalho? 11) a parte autora é passível de reabilitação profissional? 12) Em havendo invalidez (parcial ou total, temporária ou definitiva) desde quando ela se manifesta?* (o que releva saber não é a data referida pelo periciando, mas se, com os recursos da medicina, é possível estabelecer, ainda que de forma aproximada, a data em que sua eventual moléstia o deixou inválido para o trabalho). 13) se possível, deverá o sr.
Perito quantificar a incapacidade de acordo com a tabela SUSEP.
A perícia será realizada no Fórum desta Comarca, sendo que, designada a data da perícia, deverá a parte autora para nela comparecer, intimação esta que deverá se dar por intermédio de seu advogado, salvo se patrocinada pela Defensoria Pública.
Na eventualidade de não comparecimento ao exame pericial, deverá a parte autora, independentemente de nova intimação, apresentar justificativa em cinco dias, com comprovação sobre o alegado, pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Vindo o laudo, manifestem-se as partes em 15 dias, decorrido o prazo para tanto, com ou sem manifestação nos autos, e não havendo outras diligências a serem solicitadas ao expert, fica autorizado o levantamento dos honorários pelo senhor perito.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
19/05/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/05/2025 07:52
Emissão da Relação
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11/04/2025 17:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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11/04/2025 17:27
Despacho Saneador
-
10/04/2025 14:54
Conclusos para despacho
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26/03/2025 10:03
Juntada de Petição de Réplica
-
11/03/2025 15:24
Prazo em Curso
-
11/03/2025 09:57
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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11/03/2025 09:56
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
10/03/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2025 12:01
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 10:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/02/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 20:06
Publicado ato_publicado em 04/02/2025.
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04/02/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/02/2025 16:14
Prazo em Curso
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03/02/2025 16:12
Expedição de Carta.
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03/02/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 14:01
Expedição em análise para assinatura
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03/02/2025 14:01
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
03/02/2025 14:01
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
03/02/2025 14:01
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
03/02/2025 14:01
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
03/02/2025 14:01
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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03/02/2025 13:53
Emissão da Relação
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03/02/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 13:48
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/03/2025 09:45:00, 2ª Vara Cível.
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22/01/2025 09:27
Prazo em Curso
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14/01/2025 16:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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14/01/2025 16:42
Recebida petição inicial
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14/01/2025 08:22
Conclusos para despacho
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07/01/2025 14:36
Informação do Sistema
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07/01/2025 14:36
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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07/01/2025 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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