TJMS - 0802544-38.2025.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 5ª Vara Civel e Regional de Falencias e Recuperacoes
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto e mais que dos autos consta, com com fundamento no artigo 840 e seguintes do Código Civil, homologo por sentença a transação levada a termo por Regiane Goncalves e Banco Bradesco S/A (f. 322-4) para surtir seus jurídicos e legais efeitos e, nos termos dos artigos 2.º, 3.°, § 2.º e 14, todos do Código de Defesa do Consumidor, artigos 186, 476 e 927, todos do Código Civil e artigos 19, inciso I e 373, ambos do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos de Regiane Goncalves em desfavor de Aspecir Previdência para: a) determinar o cancelamento dos descontos da conta corrente da autora (Banco Bradesco, agência 5046, conta nº 247138-8), sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA ASPECIR"; b) condenar ao pagamento de danos morais em R$ 2.000,00, com correção monetária pelo IPCA/IBGE a partir do registro da sentença - data do arbitramento (Súmula n.º 362 do STJ) e juros de mora pela Selic, desde o evento danoso - data do primeiro desconto (Súmula n.º 54 do STJ); e, c) condenar à restituição em dobro dos débitos descontados na conta corrente da autora (Banco Bradesco, agência 5046, conta nº 247138-8), com correção pelo IPCA/IBGE e juros de mora pela Selic, a contar de cada desconto.
Condeno a requerida Aspecir Previdência ao pagamento das custas e despesas processuais e ao pagamento de honorários de advogado aos patronos da autora em 15% do valor da condenação, considerando a natureza da causa, pouca complexidade da matéria e valor da condenação, o trabalho realizado pelos profissionais, tempo despendido e o julgamento antecipado, nos moldes do artigo 85, § 2.º, do CPC.
Julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Após, com o trânsito em julgado e recolhidas as custas processuais ou inscrição em dívida ativa, em caso de indadimplemento, arquivem-se.
P.R.I. -
24/07/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 16:14
Recebidos os autos
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18/07/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 11:09
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/07/2025 14:08
Juntada de Petição de tipo
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10/07/2025 16:34
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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10/07/2025 16:34
de Conciliação
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10/07/2025 09:32
Juntada de Petição de tipo
-
09/07/2025 13:00
Juntada de Petição de tipo
-
04/07/2025 16:04
Juntada de Petição de tipo
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04/07/2025 07:01
Juntada de tipo de documento
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20/06/2025 08:02
Juntada de tipo de documento
-
11/06/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 06:31
Juntada de Petição de tipo
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30/05/2025 16:55
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 16:53
Expedição de tipo de documento.
-
30/05/2025 16:52
Expedição de tipo de documento.
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30/05/2025 07:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Guerra Rodrigues Gomes (OAB 26871/MS) Processo 0802544-38.2025.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Regiane Goncalves - Réu: Aspecir Previdência, Banco Bradesco S/A - I) Defiro os benefícios da justiça gratuita; II) Cite-se o requerido para comparecer à audiência de conciliação, nos termos do artigo 334, do Código de Processo Civil; III) Remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência; IV) Consigne-se na citação, bem como na intimação do requerente, que as partes deverão comparecer à audiência de conciliação acompanhadas de seu advogado ou defensor público (art. 334, § 9º, CPC), caso manifestem pela videoconferência, fica, desde já, deferida.
Não feito o acordo, o requerido poderá apresentar resposta no prazo de 15 dias, querendo, a partir da data da última sessão de conciliação, sob pena de revelia, conforme artigo 344, do Código de Processo Civil; V) Caso não haja acordo, aguarde-se o decurso do prazo de resposta.
Apresentada contestação, intime-se o autor para impugnação em 15 dias; VI) Anote-se que a parte autora não tem interesse em audiência de conciliação.
O cancelamento deste ato somente se dará caso a parte requerida se manifestar com 10 dias de antecedência (artigo 334, § 5º, do CPC).*****Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 10/07/2025 Hora 16:20 Local: Sala CEJUSC Situacão: Pendente. -
29/05/2025 17:21
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 18:49
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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28/05/2025 18:49
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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28/05/2025 18:49
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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28/05/2025 18:49
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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28/05/2025 18:49
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 18:48
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 18:48
Expedição de tipo de documento.
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28/05/2025 18:48
de Instrução e Julgamento
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16/04/2025 08:44
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 17:12
Recebidos os autos
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21/03/2025 17:12
Determinada Requisição de Informações
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20/03/2025 17:55
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/03/2025 17:52
Expedição de tipo de documento.
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20/03/2025 17:52
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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12/03/2025 11:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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