TJMS - 0806032-98.2025.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 6ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 09:22
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 09:16
Transitado em Julgado em data
-
10/07/2025 07:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/07/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 16:04
Juntada de tipo de documento
-
08/07/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 14:17
Recebidos os autos
-
07/07/2025 14:17
Expedição de tipo de documento.
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07/07/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 14:17
Extinto o processo por desistência
-
04/07/2025 17:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/07/2025 15:04
Juntada de Petição de tipo
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03/07/2025 08:06
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 07:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
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01/07/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 21:00
Juntada de Petição de tipo
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18/06/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 18:18
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 17:34
Juntada de tipo de documento
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06/06/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 18:01
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 17:39
Expedição de tipo de documento.
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03/06/2025 18:18
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 09:32
Juntada de Petição de tipo
-
03/06/2025 07:11
Realizado cálculo de custas
-
02/06/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 08:01
Realizado cálculo de custas
-
02/06/2025 07:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB 115665/SP) Processo 0806032-98.2025.8.12.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE FOLHAS 64-65: Estando suficientemente comprovados o contrato celebrado entre as partes (f. 43-48) e a mora do réu, por meio da notificação de f. 49-51, concedo, com fundamento no art. 3º, do Decreto-Lei n.º 911/69, a liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente e descrito na petição inicial, devendo o requerido entregar também os documentos do veículo quando da apreensão.
No que tange a constituição do réu em mora, cumpre salientar que o C.
STJ firmou precedente vinculante por meio do julgamento do Tema Repetitivo nº 1132 no sentido de que "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".
O veículo deverá ficar depositado provisoriamente em mãos da requerente, na pessoa de seu representante legal, que haverá de assumir expressamente o encargo de fiel depositário, sob as penas da lei.
Fica proibida a retirada do veículo desta comarca sob qualquer pretexto, salvo autorização deste Juízo, sob pena de multa por litigância de má-fé.
Executada a liminar, o requerido terá prazo de 05 (cinco) dias para depositar a integralidade do débito apontado pela credora (parcelas vencidas e vincendas), conforme art. 3º, §2º, do Decreto-Lei n.º 911/69, devendo, nesse caso, fazê-lo por depósito judicial, acrescido das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor total das parcelas vencidas.
O réu poderá apresentar contestação no prazo de 15 dias da execução da liminar, ainda que tenha se utilizado da faculdade do § 2º, caso entenda ter havido pagamento a maior e deseje restituição.
Averbe-se a restrição oriunda da liminar na base do RENAVAN do bem em disputa via RENAJUD, a qual deverá ser cancelada assim que cumprida a liminar.
Caso haja obstaculização ao cumprimento do ato pela parte requerida, fica desde já autorizado o uso de força policial e deferida a ordem de arrombamento, em analogia ao art. 846, do CPC.
Acaso verifique a Serventia que o veículo indicado à exordial encontra-se em nome de terceiro, independentemente de nova conclusão, deverá abster-se de dar cumprimento a esta decisão e, preliminarmente, intimar a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a resposta, venham conclusos com prioridade.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE para que providencie o recolhimento das diligências do oficial de justiça para cumprimento do mandado eletrônico, sendo necessária uma diligência para cada ato.
O pagamento do referido valor será feito no portal de serviços E-SAJ disponível no endereço eletrônico www.tjms.jus.br pelo caminho seguinte: custas processuais, custas de 1º grau, diligências de oficial de justiça.
Havendo dúvidas, favor entrar em contato com a Controladoria de Mandados desta Comarca através do telefone 67-3902-1768. -
30/05/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 07:08
Realizado cálculo de custas
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29/05/2025 18:28
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 18:26
Juntada de tipo de documento
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29/05/2025 16:22
Recebidos os autos
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29/05/2025 16:22
Decisão ou Despacho
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29/05/2025 14:52
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/05/2025 14:45
Expedição de tipo de documento.
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29/05/2025 14:45
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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29/05/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 13:35
Realizado cálculo de custas
-
29/05/2025 13:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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