TJMS - 0005523-51.2022.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 15:12
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 10:29
Transitado em Julgado em "data"
-
04/07/2025 18:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
04/07/2025 18:07
Recebidos os autos
-
04/07/2025 18:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
04/07/2025 18:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
04/07/2025 16:48
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
04/07/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 07:39
Juntada de tipo de documento
-
03/07/2025 22:07
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 03:04
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 00:01
Publicação
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0005523-51.2022.8.12.0021 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Edileno de Araujo Trindade Advogado: Eduardo Rodrigues da Silva (OAB: 23051/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Fabricio Proença de Azambuja Vítima: Vinícius Henrique Baziquetto EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE RECEPTAÇÃO - PRETENSÃO DO RÉU DE ABSOLVIÇÃO SOB O PRETEXTO DE AUSÊNCIA DE DOLO - RECHAÇADA - MANIFESTA DESPROPORÇÃO ENTRE O VALOR DAS COISAS (R$ 15.100,00) E O PREÇO PAGO (R$ 600,00), SOMADO AO FATO DE TER COMPRADO OS BENS SEM NOTAS FISCAIS, DE PESSOA DESCONHECIDA E USUÁRIA DE DROGAS - EVIDENTE INTENÇÃO E CONSCIÊNCIA DE O RECORRENTE ADQUIRIR COISAS QUE SABIA SEREM DE ORIGEM CRIMINOSA - REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - ACUSADO REINCIDENTE - REPRIMENDA INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS - MODIFICAÇÃO PARA O REGIME SEMIABERTO, EX VI DO ART. 33, § 2º, ALÍNEA C, DO CÓDIGO PENAL - EM PARTE COM O PARECER, RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta pelo Réu contra sentença da 5ª Vara Criminal de Campo Grande, que o condenou a 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 14 (catorze) dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática do crime de receptação (art. 180, caput, do CP).
A defesa postula a absolvição por ausência de dolo e, subsidiariamente, a fixação do regime inicial de cumprimento de pena mais brando.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há 2 (duas) questões em discussão: 2.1. definir se a sentença condenatória deve ser reformada para absolver o Acusado, sob alegação de ausência de dolo quanto à origem ilícita dos bens; 2.2. estabelecer se o regime inicial fechado deve ser alterado para o semiaberto, considerando as circunstâncias do caso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O dolo exigido para a configuração do crime de receptação resta caracterizado quando o agente adquire bens por preço muito abaixo do valor de mercado, de pessoa desconhecida e sem comprovação de origem lícita, circunstâncias que evidenciam a ciência de sua procedência criminosa. 4.
O ônus de comprovar a origem lícita dos bens recai sobre o Réu, conforme orientação retirada do art. 156, caput, do Código de Processo Penal. 5.
A manifesta desproporção entre o valor real dos bens (R$ 15.100,00) e o preço pago (R$ 600,00), a ausência de notas fiscais e a aquisição de pessoa desconhecida e usuária de drogas demonstram, de forma inequívoca, a intenção e consciência do Acusado/Apelante em adquirir produtos de origem criminosa. 6.
Apesar de ser reincidente, a pena aplicada ao Réu é inferior a 4 (quatro) anos, o que autoriza a fixação do regime semiaberto para início do cumprimento, ex vi do art. 33, § 2º, alínea c, do Código Penal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Em parte com o parecer, recurso parcialmente provido.
Teses de julgamento: a) A ciência da origem ilícita dos bens pode ser presumida quando adquiridos por valor muito inferior ao de mercado, sem notas fiscais, de pessoa desconhecida e usuária de substâncias entorpecentes. b) Nos casos de reincidência e pena inferior a 4 (quatro) anos, admite-se o regime inicial semiaberto, conforme art. 33, § 2º, alínea c, do Código Penal.
Dispositivos relevantes mencionados: Código Penal, arts. 180, caput, e 33, § 2º, alínea c; Código de Processo Penal, art. 156, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2309936/SP, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato (Juiz convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14.5.2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, em parte com o parecer, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
02/07/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 15:58
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 15:58
Provimento em Parte
-
04/06/2025 03:04
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 00:01
Publicação
-
03/06/2025 07:01
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 17:46
Inclusão em pauta
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02/06/2025 12:02
Conclusos para tipo de conclusão.
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30/05/2025 18:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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30/05/2025 18:38
Recebidos os autos
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30/05/2025 18:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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30/05/2025 18:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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30/05/2025 03:39
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 00:01
Publicação
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30/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0005523-51.2022.8.12.0021 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Edileno de Araujo Trindade Advogado: Eduardo Rodrigues da Silva (OAB: 23051/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Fabricio Proença de Azambuja Vítima: Vinícius Henrique Baziquetto Encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para emitir parecer.
Após, conclusos.
Cumpra-se. -
29/05/2025 07:02
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 18:38
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 18:37
Juntada de tipo de documento
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28/05/2025 18:33
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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28/05/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 03:01
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 03:01
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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28/05/2025 00:01
Publicação
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27/05/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 15:20
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/05/2025 15:20
Expedição de "tipo de documento".
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27/05/2025 15:20
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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27/05/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 14:49
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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