TJMS - 0801437-47.2025.8.12.0005
1ª instância - Aquidauana - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 17:56
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 15:19
Expedição de Carta.
-
18/09/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2025 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 17:41
Prazo em Curso
-
11/07/2025 05:35
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/07/2025.
-
11/07/2025 05:35
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 13:06
Prazo em Curso
-
03/07/2025 04:46
Publicado ato_publicado em 03/07/2025.
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02/07/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/07/2025 19:52
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 19:49
Emissão da Relação
-
10/06/2025 09:01
Juntada de Informações
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04/06/2025 18:00
Juntada de NULL
-
04/06/2025 18:00
Juntada de Mandado
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02/06/2025 17:58
Prazo em Curso
-
02/06/2025 16:23
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 15:28
Expedição em análise para assinatura
-
02/06/2025 15:28
Prazo em Curso
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02/06/2025 14:47
Prazo em Curso
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02/06/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 13:54
Prazo em Curso
-
01/06/2025 00:07
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/06/2025.
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01/06/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 21:00
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 15:10
Prazo em Curso
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27/05/2025 15:09
Documento Digitalizado
-
27/05/2025 15:08
Documento Digitalizado
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27/05/2025 12:59
Prazo em Curso
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26/05/2025 09:30
Prazo em Curso
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23/05/2025 17:36
Expedição de Ofício.
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22/05/2025 17:19
Expedição em análise para assinatura
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22/05/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 04:43
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Renan Fonseca (OAB 13819/MS) Processo 0801437-47.2025.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autor: Dilson Martim Moreira - Vistos, etc.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Dilson Martim Moreira propôs Ação Previdenciária com pedido de tutela provisória de urgência em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, ambos qualificados, requerendo a concessão de tutela de urgência para concessão do benefício auxílio-doença ou o reconhecimento da aposentadoria por invalidez, diante da incapacidade para o exercício das atividades laborais habituais, sendo que houve indeferimento na seara administrativa. É o relatório.
Decido.
Segundo disposição constante do artigo 300 do Código de Processo Civil: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessária a existência de elementos que evidenciem a plausibilidade do direito da parte requerente que, no caso, a seria a conjugação dos requisitos da qualidade de segurado, carência e incapacidade para o trabalho.
Entretanto, não se comprovou a existência de todos esses elementos, sobretudo a incapacidade laborativa.
Isso porque, pelos documentos que acompanharam os autos, não se pode ter certeza que as doenças alegadas são suficientes para afastar a parte requerente de seu labor ou mesmo que persistem após a negativa da autarquia previdenciária, mostrando-se primordial a realização de perícia médica.
Importante ressaltar que os documentos trazidos pela parte autora foram produzidos de forma unilateral, sem observância ao contraditório e ampla defesa, sendo viável que se aguarde a realização da perícia para esclarecimentos do fato.
Diante disso, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Deixo de designar audiência de conciliação/mediação, que faço com supedâneo no art. 334, §§ 4º, II do CPC, uma vez que a questão em litígio não permite autocomposição, por envolver, em tese, verba pública e direito indisponível.
Considerando que os autos contém pretensão de recebimento de benefício por incapacidade, o qual depende necessariamente de prova pericial para seu deslinde, desde logo designo perícia médica para o dia a ser agendado pelo perito.
Para tanto, nomeio como perito o médico Bruno Henrique Cardoso, com endereço na Rua Antônio Emílio de Figueiredo, n. 2794, Dourados/MS, telefone (67) 3422-3103, e-mail: [email protected], o qual deverá ser intimado por e-mail para informar se aceita o encargo, ficando estabelecido, desde já, os honorários periciais em R$ 1.200,00.
A perícia será realizada no fórum desta comarca, sendo que, designada a data da perícia, no prazo de até 60 dias, deverá a parte autora para nela comparecer munida dos documentos pessoais e de todos os exames porventura realizados.
A intimação deverá se dar por intermédio de seu advogado, salvo se patrocinada pela Defensoria Pública.
Na eventualidade de não comparecimento ao exame pericial, deverá a parte autora, independentemente de nova intimação, apresentar justificativa em cinco dias, com comprovação sobre o alegado, pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Oficie-se ao expert, cientificando-o da nomeação, solicitando-lhe que informe data para perícia, cientificando-lhe que o prazo para a entrega do laudo é de 30 dias contados da data da perícia e encaminhando-lhe os seguintes quesitos para resposta: 1) a parte periciada apresenta alguma(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões)? 1.1) em caso de resposta positiva na alínea anterior, indicar o diagnóstico provável, de forma literal e a numeração de C.I.D. 2) A(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões) poderá(ão) ser recuperada(s) ou melhorada(s) através de algum tratamento médico, cirúrgico e/ou outro meio? Indicar sucintamente. 3) A(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões) estão consolidadas? 4) Trata-se de doença degenerativa, inerente a grupo etário ou endêmica? 5) A parte periciada realiza tratamento médico regularmente? 6) A(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões) impede(m) o exercício da profissão declarada? 7) O parte periciada está total e permanentemente inválida para desempenhar qualquer atividade laborativa? 8) a invalidez é irreversível ou temporária? 9) a invalidez é de progressiva deterioração de alguma funções do corpo? 10) o uso de medicação inibe a invalidez para o trabalho? 11) a parte autora é passível de reabilitação profissional? 12) Em havendo invalidez (parcial ou total, temporária ou definitiva) desde quando ela se manifesta?* (o que releva saber não é a data referida pelo periciando, mas se, com os recursos da medicina, é possível estabelecer, ainda que de forma aproximada, a data em que sua eventual moléstia o deixou inválido para o trabalho).
Intimem-se as partes para indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos em 30 dias.
Com a juntada do laudo observe-se o disposto no art. 129-A, inc.
II, §§ 2º e 3º da Lei nº 8.213/91.
Em havendo impugnação, remetam-se os autos ao perito para esclarecimentos, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, nova vista.
Caso seja divergente ou o litígio envolver outras questões, cite-se o INSS, pessoalmente (art. 17 da Lei 10.910/04), para, querendo, apresentar resposta no prazo legal e, se o caso, proposta de acordo para resolução da lide.
Após, intime-se a parte autora para impugnação à contestação e manifestação quanto a eventual proposta, salientando que o silêncio será interpretado como anuência.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se. -
21/05/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/05/2025 13:01
Autos preparados para expedição
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20/05/2025 13:00
Emissão da Relação
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19/05/2025 13:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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19/05/2025 13:16
Tutela Provisória
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19/05/2025 10:30
Conclusos para decisão
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19/05/2025 10:01
Informação do Sistema
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19/05/2025 10:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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19/05/2025 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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