TJMS - 0800469-06.2025.8.12.0041
1ª instância - Ribas do Rio Pardo - 1ª Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:38
Autos preparados para expedição
-
06/08/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 06:36
Prazo em Curso
-
15/07/2025 06:09
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 08:07
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/07/2025 07:11
Emissão da Relação
-
09/07/2025 07:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/07/2025 07:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/06/2025 17:40
Prazo em Curso
-
09/06/2025 17:37
Expedição de Carta.
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09/06/2025 17:37
Expedição de Carta.
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09/06/2025 12:35
Expedição em análise para assinatura
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26/05/2025 06:04
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Ferreira Segava (OAB 18613/MS), Elcio Paes da Silva (OAB 22514/MS) Processo 0800469-06.2025.8.12.0041 - Monitória - Autor: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - SICREDI Campo Grande MS - Vistos, etc... 01.
Não há pedido de tutela de urgência a ser apreciado. 02.
A natureza da ação distribuída revela que a designação da audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do Código de Processo Civil só implica em gasto desnecessário ao Poder Judiciário e causa retardamento na prestação jurisdicional e insucesso na tentativa de composição.
Por tal razão, deixo de designar a audiência de conciliação/mediação, sem prejuízo de uma nova tentativa de composição no curso da ação. 03.
Cite-se o réu para que, no prazo de quinze dias, se o caso, oponha embargos à ação monitória, sob pena de revelia. 04.
Transcorrido o prazo para os embargos, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, observando o seguinte: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo embargos, manifeste-se nos termos do artigo 702, § 5o do CPC. 05.
No caso da alínea "b" do item anterior (oferecidos os embargos e intimada a parte autora para resposta), intimem-se as partes para que, no prazo comum de cinco dias, e sob pena de preclusão, manifestem-se sobre: A) as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretende produzir, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade, bem como as questões de direito relevantes para futura decisão de mérito; B) o modo pelo qual deverá ser distribuído o ônus probatório.
Faço isso porque, embora o CPC não preveja fase exclusiva de especificação de provas e delimitação dos pontos controvertidos de fato e de direito, entendo que, do espírito do diploma processual, não é possível atingir a fase de organização e saneamento do processo sem que as partes tenham a possibilidade de influenciar a decisão judicial (art. 9º do CPC). 06.
Após, transcorrido o prazo do item acima, com ou sem manifestação, voltem conclusos para a fase do saneamento e organização do processo ou, se for o caso, julgamento da lide. 07. Às providências. 08.
CUMPRA-SE na ordem cronológica. -
23/05/2025 08:11
Relação encaminhada ao D.J.
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23/05/2025 07:48
Autos preparados para expedição
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23/05/2025 07:48
Emissão da Relação
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14/05/2025 17:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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14/05/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 10:07
Conclusos para despacho
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17/04/2025 18:04
Informação do Sistema
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17/04/2025 18:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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17/04/2025 17:15
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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17/04/2025 17:15
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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17/04/2025 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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