TJMS - 0819461-09.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 12:12
Juntada de Ofício
-
18/08/2025 12:33
Autos preparados para expedição
-
04/08/2025 12:32
Documento Digitalizado
-
04/08/2025 12:30
Documento Digitalizado
-
01/08/2025 07:39
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
-
31/07/2025 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
31/07/2025 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
31/07/2025 15:14
Expedição em análise para assinatura
-
31/07/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 12:58
Documento Digitalizado
-
31/07/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/07/2025 18:55
Emissão da Relação
-
15/07/2025 13:20
Autos preparados para expedição
-
14/07/2025 19:07
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 19:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/07/2025 19:07
Proferida decisão interlocutória
-
27/06/2025 18:21
Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2025 02:49
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/06/2025.
-
18/06/2025 14:22
Documento Digitalizado
-
16/06/2025 13:27
Informação do Sistema
-
03/06/2025 16:23
Prazo em Curso
-
29/05/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 07:39
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Guilherme Melke (OAB 12901/MS), Wilson Ferreira (OAB 167786S/P) Processo 0819461-09.2023.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exeqte: Psm Serviços Agricolas Eirelli ME - Exectda: Ana F Dias Tanaka A Shimoguiri, Bruno de Oliveira Shimoguiri - Trata-se de cumprimento provisório de sentença promovido por PSM Serviços Agrícolas EIRELI – ME e Luiz Guilherme Melke, em face de Ana Flávia Dias Tanaka A.
Shimoguiri e Bruno de Oliveira Shimoguiri, em trâmite regular.
Instada a se manifestar acerca da constrição parcial de valores efetivada via SISBAJUD (item C da decisão de fls. 94/97), a parte executada apresentou impugnação à penhora, requerendo, além da concessão do benefício da gratuidade da justiça, o desbloqueio dos valores constritos, porquanto oriundos de verbas salariais e de proventos de aposentadoria por invalidez.
Aduziu, ainda, a necessidade de retirada da ordem de penhora sobre conta-salário e a revisão da constrição de veículo de uso adaptado a pessoa com deficiência.
Foram ainda opostos embargos de terceiro por Verânia da Costa Dias, que alega ser possuidora e legítima adquirente de dois veículos que sofreram restrição judicial: um automóvel Honda FIT LXL 2011 (placas EQT-0259) e uma motocicleta Honda CG 150, 2024 (placa DLN9A46), em razão de negócios jurídicos formalizados com a executada Ana Flávia, filha da embargante.
Com efeito, passo a análise detalhada dos pedidos.
I) Da Gratuidade da Justiça (Executados) O pedido de gratuidade da justiça encontra previsão nos arts. 98 e seguintes do CPC e no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, sendo devido à parte que demonstrar hipossuficiência econômica.
No caso dos autos, o executado Bruno de Oliveira Shimoguiri comprovou, por meio de documentação emitida pelo INSS, ser aposentado por invalidez, além de portador de deficiência física severa (paraplegia), não exercendo atividade laborativa remunerada.
Tais condições evidenciam situação de vulnerabilidade que justifica o deferimento do benefício.
Diversamente, a executada Ana Flávia aufere remuneração mensal líquida de R$ 15.737,99 (incluído o adiantamento salarial), conforme demonstram o holerite e extrato bancário juntados aos autos.
O valor excede, em muito, o patamar médio considerado para concessão da benesse, sendo incompatível com a presunção legal de insuficiência (art. 99, §3º do CPC).
Ainda que alegue ser arrimo de família, os documentos juntados não permitem aferir desequilíbrio entre a renda da executada e as despesas do núcleo familiar.
DEFIRO, assim, a gratuidade da justiça apenas ao executado Bruno de Oliveira Shimoguiri, indeferindo-a em relação à executada Ana Flávia Dias Tanaka Shimoguiri.
II) Da Impenhorabilidade dos Valores Bloqueados Em relação ao executado Bruno, a quantia de R$ 106,82, bloqueada em sua conta corrente, decorre de aposentadoria por invalidez e é sua única fonte de renda, conforme comprovado por extratos bancários e declaração do INSS.
Aplica-se, portanto, a proteção do art. 833, IV, do CPC, sendo a penhora totalmente indevida.
Quanto à executada Ana Flávia, os bloqueios de R$ 3.137,35 e R$ 398,70 ocorreram sobre contas que recebem valores salariais, o que em princípio atrairia a regra da impenhorabilidade.
Contudo, conforme contracheque apresentado, ela aufere remuneração mensal líquida na faixa de R$ 15 mil o que revela margem razoável para penhora sem comprometer o mínimo existencial.
Nesse sentido, é o entendimento do STJ e do e.
TJ/MS: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCLUSÃO NO SENTIDO DA POSSIBILIDADE DE PENHORA DE 30% (TRINTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA DO DEVEDOR.
SÚMULA 7/STJ.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE SUMULAR N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1.
Extrai-se do julgado a possibilidade de penhora do limite de 30% (trinta por cento) sobre a importância líquida recebida, até o valor da dívida em aberto.
Justificou-se que somente é impenhorável o montante necessário à sobrevivência do devedor, perdendo o que sobejar esse caráter, e que tal entendimento encontra guarida na jurisprudência desta Corte Superior.
Aplicação da Súmula 7/STJ . 2.
De acordo com a "jurisprudência desta Corte Superior, em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/15, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Incidência da Súmula 83/STJ" (AgInt no REsp 1 .990.171/DF, relator o Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022, DJe de 4/11/2022). 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2102674 SP 2023/0366706-5, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) (g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO –PENHORA ONLINE SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO/SALÁRIO – MANUTENÇÃO DA PENHORA EM 30% DOS NUMERÁRIOS BLOQUEADOS – POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO MENSAL DESSE PERCENTUAL ATÉ O PAGAMENTO DA DÍVIDA – MITIGAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 833, IV, DO CPC – INCIDENTE DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR 14/TJMS) – ENTENDIMENTO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ SOBRE O TEMA – AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O VALOR COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DOS DEVEDORES – PORCENTAGEM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – Conforme decidido por este Sodalício nos autos de Incidente de Demanda Repetitiva n. 1403693-36.2019 .8.12.0000/5000, admite-se a mitigação da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, como forma de garantir a satisfação da dívida não alimentar, limitada a 30% do salário, desde que a constrição não comprometa a subsistência do Devedor .
II – No caso dos autos, diante das peculiaridades e circunstâncias evidenciadas, entende-se que a manutenção da penhora online em 30%, assim a como a constrição mensal de tal percentual é plenamente válida, visto que não há provas contundentes nos autos de que tal providencia acarretará o comprometimento da própria subsistência dos Devedores ou de seus familiares, evendo, pois, prevalecer, nesse caso em específico, o princípio da efetividade da execução.
III- Recurso conhecido e provido. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1403382-69.2024 .8.12.0000 Dourados, Relator.: Des.
Lúcio R . da Silveira, Data de Julgamento: 08/04/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/04/2024) (g.n.) Considerando que o total bloqueado (R$ 3.536,05) permanece dentro do teto de 30%, DETERMINO a manutenção integral da penhora sobre os valores constritos nas contas da executada Ana Flávia e o desbloqueio do valor retido na conta do executado Bruno.
III) Da Impenhorabilidade do Veículo Adaptado (PcD) Consta dos autos que o veículo Jeep Renegade, placas GGE-4220, está registrado em nome do executado Bruno, sendo este portador de deficiência física (paraplegia), conforme comprovam laudos médicos, declaração do INSS e documentos fiscais.
Trata-se de veículo adaptado com comando manual de freio e acelerador, meio de transporte pessoal e familiar, inclusive para deslocamento até instituições de saúde e educação.
Nessas condições, a penhora do bem representa afronta à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e ao direito à acessibilidade previsto no art. 10 da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Ademais, o art. 833, inciso V, do CPC, garante a impenhorabilidade de bens móveis necessários à vida ou à profissão, entendimento que a jurisprudência estende às situações como a presente.
RECONHEÇO, assim, a impenhorabilidade do veículo GGE-4220, determinando o levantamento da restrição RENAJUD e demais anotações incidentes.
IV) Dos Embargos de Terceiro A embargante Verânia da Costa Dias alega ser legítima possuidora dos veículos Honda FIT (2011) e Honda CG 150 (2024), atualmente em nome da executada Ana Flávia.
Todavia, verifica-se que os embargos de terceiro foram indevidamente apresentados nos próprios autos do cumprimento de sentença, em desacordo com o disposto no art. 674, §1º, do Código de Processo Civil, que exige a propositura por petição inicial própria, com distribuição por dependência e autuação em apartado.
Diante disso, DEIXO DE CONHECER dos embargos de terceiro apresentados nestes autos e determino o seu desentranhamento.
INTIME-SE a parte interessada para, querendo, promover o ajuizamento dos embargos na forma legal, observando-se os requisitos do art. 319 do CPC e a devida distribuição por dependência.
V) Da Inscrição em Cadastros de Inadimplentes e Protesto Nos termos do art. 782, §3º e §5º do CPC, é cabível a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes como meio coercitivo de execução, bem como a expedição de certidão para protesto extrajudicial.
A jurisprudência pacificou o entendimento de que a negativação independe de esgotamento de outros meios, sendo suficiente a existência de título judicial e o inadimplemento apurado nos autos1 .
DEFIRO, portanto, a inclusão dos nomes dos executados no SERASAJUD e a expedição de certidões de crédito para protesto.
Oportunamente, conclusos. -
23/05/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/05/2025 17:49
Emissão da Relação
-
22/05/2025 17:48
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 15:33
Juntada de NULL
-
30/04/2025 15:33
Juntada de Informações
-
30/04/2025 15:33
Juntada de Informações
-
25/04/2025 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
02/04/2025 11:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/04/2025 11:18
Proferida decisão interlocutória
-
07/01/2025 03:12
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
14/11/2024 16:13
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 02:55
Decorrido prazo de nome_da_parte em 21/06/2024.
-
20/06/2024 11:32
Prazo em Curso
-
10/06/2024 20:10
Publicado ato_publicado em 10/06/2024.
-
07/06/2024 18:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/06/2024 18:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/06/2024 18:18
Emissão da Relação
-
07/06/2024 18:16
Emissão da Relação
-
07/06/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 17:43
Autos preparados para expedição
-
06/06/2024 17:19
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2024 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 11:01
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/05/2024 17:07
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2024 15:20
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2024 17:08
Juntada de Informações
-
16/05/2024 17:08
Juntada de Informações
-
16/05/2024 16:50
Juntada de Informações Sniper
-
16/05/2024 16:50
Juntada de Informações Sniper
-
22/03/2024 16:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/03/2024 16:03
Proferida decisão interlocutória
-
07/09/2023 08:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/08/2023 17:32
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 17:19
Expedição em análise para assinatura
-
23/08/2023 14:35
Prazo em Curso
-
22/08/2023 17:35
Expedição de Carta.
-
21/08/2023 19:24
Expedição em análise para assinatura
-
16/08/2023 21:26
Autos preparados para expedição
-
09/08/2023 15:43
Prazo em Curso
-
27/07/2023 20:13
Publicado ato_publicado em 27/07/2023.
-
27/07/2023 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2023 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/07/2023 09:39
Emissão da Relação
-
26/07/2023 09:38
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/07/2023.
-
25/07/2023 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2023 08:59
Prazo em Curso
-
26/06/2023 20:07
Publicado ato_publicado em 26/06/2023.
-
26/06/2023 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/06/2023 08:44
Emissão da Relação
-
21/06/2023 20:11
Publicado ato_publicado em 21/06/2023.
-
21/06/2023 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/06/2023 20:06
Emissão da Relação
-
19/06/2023 18:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/06/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 14:29
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2023 09:26
Prazo em Curso
-
22/05/2023 20:08
Publicado ato_publicado em 22/05/2023.
-
22/05/2023 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/05/2023 14:26
Emissão da Relação
-
17/05/2023 16:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/05/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 08:33
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2023 11:40
Prazo em Curso
-
26/04/2023 20:06
Publicado ato_publicado em 26/04/2023.
-
26/04/2023 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/04/2023 08:32
Emissão da Relação
-
20/04/2023 14:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/04/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 12:23
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 12:23
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 12:23
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
11/04/2023 17:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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